Pena de detenção, de seis meses a dois anos, pode ser aplica...
n.º 8.069/1990, dispõe sobre a proteção integral da criança e do
adolescente, que devem gozar de todos os direitos fundamentais
inerentes à pessoa humana. Com referência a essa lei, julgue os
itens a seguir.
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Gabarito comentado
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Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
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RESPOSTA: CERTO
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Artigo 230 do ECA: Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Importante ressaltar, há divergência existente na doutrina acerca do crime em questão ser comum ou próprio. Parcela entende que o crime pode ser praticado por qualquer pessoa, logo crime comum; ao passo que outra parcela da doutrina entende ser crime próprio, que só poderia ser praticado por agente da autoridade pública. Segundo Guilherme Freire de Melo Barros, parece ser mais adequada a corrente que entende tratar-se de crime comum, vez que qualquer pessoa pode prender alguém em flagrante (art. 301, CPP).
Quantidade da pena: Detenção
Culposo: 2 a 6 meses
Doloso: 6 meses a 2 anos
Gabarito: Certo
Lei 8.069/90
Art. 230. Privar a criança ou o adolescente de sua liberdade, procedendo à sua apreensão sem estar em flagrante de ato infracional ou inexistindo ordem escrita da autoridade judiciária competente:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Incide na mesma pena aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais.
CERTO
Ainda hoje existe divergência em relação ao fato de ser próprio ou Comum.
Sujeito ativo: Cuida-se de crime comum, ou seja, pode ser cometido por qualquer pessoa.
Sujeito passivo: É a criança e o adolescente. Elemento objetivo: Privar a liberdade é suprimir o direito de locomoção sem estar amparado em ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente ou em situação de apreensão em flagrante de ato infracional, tudo em conformidade com o art. 5º.
Elemento subjetivo: O tipo penal contempla apenas a modalidade dolosa.
Figura equiparada: Também é responsabilizado criminalmente quem procede à apreensão sem observância das formalidades legais. Nessa situação a privação da liberdade é lícita (em flagrante de ato infracional ou com ordem judicial da autoridade judicial competente), porém não há observância de outras regras legais (exemplos: arts. 107, 108 e 109 do ECA5).
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