NÃO representa princípio norteador do processo administrativo:

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Q1274434 Direito Administrativo
NÃO representa princípio norteador do processo administrativo:
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Gabarito : Letra D

 

A administração deve sempre buscar a verdade material dos fatos e não simplesmente aquilo que está contido nos autos. As outras assertivas trazem princípios que estão de acordo com a referida lei.

 

 

 

Princípios expressos -Legalidade; -finalidade/impessoalidade; -motivação; -razoabilidade/proporcionalidade; -moralidade; -ampla defesa e contraditório; -segurança jurídica; -interesse público. Princípios implícitos -informalismo; -publicidade; -gratuidade; -oficialidade; -verdade material. Gabarito: D

✅ Alternativa D - Princípio da verdade formal.

Mnemônico SERA FACIL PROMOMO

Segurança jurídica (art. 2°, XII, art. 54)

Eficiência

RAzoabilidade

Finalidade

Ampla Defesa

Contraditório

Interesse Público

Legalidade

PROporcionalidade (Meios e Fins)

MOralidade

MOtivação

Fonte: Professor Gustavo Scatolino

O examinador deseja saber qual opção NÃO é um princípio do Processo Administrativo Federal (Lei 9.784/99):

LETRA “A”: CERTA. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO: direito de o administrado participar dos atos realizados no Processo Administrativo (CONTRADITÓRIO FORMAL) e influenciar efetivamente na decisão da autoridade administrativa (CONTRADITÓRIO SUBSTANCIAL). Tanto o princípio da ampla defesa quanto o do contraditório estão expressos no art. 2º, caput da lei 9.784/99, bem como no art. 2º, Parágrafo Único, X dessa legislação: “garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio”

LETRA “B”: CERTA. O PRINCÍPIO DO IMPULSO OFICIAL ou OFICIALIDADE está expresso no art. 2º, parágrafo único, XII da lei 9.784/99: “impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados.”

Isso significa que compete à Administração impulsionar o processo administrativo, mesmo que este tinha sido iniciado a pedido do interessado (lembrando ainda que o processo administrativo pode ser iniciado DE OFÍCIO ou A PEDIDO DO INTERESSADO, conforme o art. 5º da lei 9.784/99).

LETRA “C”: CERTA. PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA: direito de o administrado utilizar todos os meios admitidos em direito para se defender. Expresso no art. 2º, caput da lei 9.784/99, bem como no art. 2º, Parágrafo Único, X dessa legislação, já transcrito na alternativa “A”.

LETRA “D”: ERRADA. É A RESPOSTA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL (Processo Administrativo) – A Administração pode produzir provas para descobrir a verdade dos fatos, não se restringindo ao que as partes demonstram durante o procedimento.

PRINCÍPIO DA VERDADE FORMAL (Processo Civil) – Juiz está restrito às provas que foram apresentadas pelas partes e estão no processo

Por exemplo, conforme o art. 27 da lei 9.784/99: “O desatendimento da intimação NÃO importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.”

Vamos esclarecer a linguagem truncada do dispositivo em questão:

“Desatendimento da intimação” significa que o interessado recebeu uma intimação da Administração Pública, mas nada fez.

Nesse caso, ele será REVEL.

Contudo, no Processo Administrativo, ao contrário do que ocorre no Processo Civil, a revelia não significa que o indivíduo será presumido culpado, já que vigora aqui o chamado PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL ou VERDADE REAL, segundo o qual a Administração deve adotar todas as providências necessárias para esclarecer a verdade dos fatos.

LETRA “E”: CERTA. REGRA – Os atos processuais não tem forma (Esse é o PRINCÍPIO DO INFORMALISMO ou do FORMALISMO MODERADO)

EXCEÇÃO – Os atos processuais podem ter forma QUANDO A LEI EXPRESSAMENTE EXIGIR.

Esse princípio está consubstanciado no art. 22 da lei 9.784/99. “Os atos do processo administrativo NÃO dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.”

GABARITO: LETRA “D”

verdade material

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