O Orçamento no Brasil é do tipo misto, onde a part...

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Q334677 Administração Financeira e Orçamentária
O Orçamento no Brasil é do tipo misto, onde a participação dos dois poderes: Legislativo e Executivo. Pode-se afirmar então que as fases do ciclo orçamentário são dispostas na seguinte ordem e de responsabilidade dos seguintes poderes:

Alternativas

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O tema central da questão é o Ciclo Orçamentário no Brasil, que envolve a participação dos poderes Legislativo e Executivo em diferentes fases. Para resolver a questão, é necessário compreender como o orçamento é preparado, aprovado, executado e avaliado no contexto brasileiro.

Vamos analisar a alternativa C, que é a correta:

C - Elaboração da Proposta Orçamentária – Executivo; aprovação da Proposta – Legislativo; execução – Executivo e avaliação do Orçamento – Legislativo;

Justificativa: No Brasil, o processo orçamentário inicia-se com a Elaboração da Proposta Orçamentária, que é de responsabilidade do Executivo. Em seguida, o Legislativo tem o papel de aprovar a proposta. A Execução do orçamento é novamente de responsabilidade do Executivo. Finalmente, a Avaliação do orçamento é feita pelo Legislativo, garantindo a fiscalização e controle dos recursos públicos.

Agora, vamos entender por que as outras alternativas estão incorretas:

A - Legislativo, execução – Executivo; Esta alternativa não menciona a fase de elaboração e aprovação da proposta orçamentária, nem a avaliação, o que são etapas essenciais do ciclo.

B - Coleta de necessidades – Legislativo; Elaboração da Proposta Orçamentária – Executivo; execução – Legislativo e Avaliação final – Executivo; Aqui, a execução não é feita pelo Legislativo, e a avaliação final não é papel do Executivo, como já comentado.

D - Coleta de necessidades e elaboração da Proposta Orçamentária – Legislativo; execução – Executivo e Avaliação final – Legislativo; A fase de elaboração é responsabilidade do Executivo, não do Legislativo.

E - Elaboração e aprovação da Proposta Orçamentária – Legislativo e execução e Avaliação Final do Orçamento – Executivo; Novamente, a elaboração é responsabilidade do Executivo, e a avaliação é feita pelo Legislativo, não pelo Executivo.

Compreender o ciclo orçamentário é essencial para entender como as decisões sobre alocação de recursos públicos são estruturadas e geridas no Brasil. Espero ter ajudado com essa explicação!

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Gabarito C. 

Art. 165. Leis de iniciativa do Poder Executivo (elaboração da proposta orçamentária) estabelecerão:

I - o plano plurianual;

II - as diretrizes orçamentárias;

III - os orçamentos anuais.

Art. 166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (aprovação da proposta).

§ 1º - Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:

I - examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;

II - examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art. 58.

§ 2º - As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do Congresso Nacional.

§ 3º - As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso:

I - sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;

II - indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:

a) dotações para pessoal e seus encargos;

b) serviço da dívida;

c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

III - sejam relacionadas:

a) com a correção de erros ou omissões; ou

b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

§ 4º - As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.

§ 5º - O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada a votação, na Comissão mista, da parte cuja alteração é proposta. (avaliação final)

§ 6º - Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.

§ 7º - Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.


GABARITO: LETRA C

Em matéria orçamentária compete ao poder executivo elaborar e executar, e ao poder legislativo aprovar e fiscalizar.

FONTE:  Orçamento Público, Afo e Lrf - Teoria e Questões - Série Provas & Concursos - Augustinho Paludo, Augustinho Paludo.

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