Considerando o que o Código de Processo Civil ...
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Art. 638 CPC. Nas obrigações de fazer, quando for convencionado que o devedor a faça pessoalmente, o credor poderá requerer ao juiz que Ihe assine prazo para cumpri-la.
Parágrafo único. Havendo recusa ou mora do devedor, a obrigação pessoal do devedor converter-se-á em perdas e danos, aplicando-se outrossim o disposto no art. 633.
BONS ESTUDOS
A LUTA CONTINUA
A alternativa B está errada pois a recusa do devedor e a impossibilidade de se desfazer o ato, ocasionam consequências jurídicas sutilmente distintas, nos termos do caput e do parágrafo único do art. 643:
Art. 643. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requererá ao juiz que mande desfazer o ato à sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos.
Parágrafo único. Não sendo possível desfazer-se o ato, a obrigação resolve-se em perdas e danos.
Acerca disso, segue excerto extraído do livro Curso Didático de Direito Processual Civil, de Elpídio Donizetti, 16. ed, pp. 959 e 960:
"(...)temos de distinguir duas situações:
se a prestação negativa for daquelas que a doutrina denomina de instantânea, como, por exemplo, a decorrente de obrigação de não cantar num determinado local, em face da impossibilidade de se retornar ao status quo ante, a obrigação resolve-se em pernas e danos (art. 643, parágrafo único);
já a execução da obrigação de não fazer permanente (por exemplo, a pessoa se obrigou a não construir e constrói) pode ser executada especificamente, com o desfazimento do que se fez, ou pela conversão em pernas e danos. Quanto ao desfazimento, pode ser realizado por terceiro, à custa do devedor, aplicando-se o art. 633 e seguintes."
A) ERRADA - "Art. 632. Quando o objeto da execução for obrigação de fazer, o devedor será citado para satisfazê-la no prazo que o juiz lhe assinar, se outro não estiver determinado no título executivo". Não se inclui na alternativa a obrigação de não fazer.
B) ERRADA - já comentada pelos colegas abaixo.
C) CORRETA - já comentada pelos colegas abaixo.
D) ERRADA - súmula 317 do STJ, "é definitiva a execução de título extrajudicial, ainda que pendente apelação contra sentença que julgue improcedentes os embargos".
E) ERRADA - não há amparo legal para a ressalva proposta no final da assertiva.
Apenas apontando a fundamentação legal referente à alternativa "E" :
CPC 73
Art. 585. São títulos executivos extrajudiciais:
(...)
II- a escritura pública ou outro documento público assinado pelo
devedor; o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas; o
instrumento de transação referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública
ou pelos advogados dos transatores;
(...)
§ 1o A propositura de qualquer
ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de
promover-lhe a execução.
Letra d: CPC
Art. 587. É definitiva a execução fundada em título extrajudicial; é provisória enquanto pendente apelação da sentença de improcedência dos embargos do executado, quando recebidos com efeito suspensivo (art. 739).
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