Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF, em Dire...
Sobre as Súmulas do Supremo Tribunal Federal - STF, em Direito Penal, pode-se afirmar:
I. Não há crime de latrocínio quando o homicídio se consuma mas o agente não realiza a subtração dos bens da vítima.
II. Não impede a progressão de regime da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
III. O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, que reclama decorra do fato perigo de dano, não derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
IV. A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
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Assertiva I: Errada. Súmula 610-STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima.
Assertiva II: Correta. Súmula 717-STF: Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
Assertiva III: Errada. Súmula 720-STF: O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres.
Assertiva IV: Correta. Súmula 718-STF: A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
GABARITO: LETRA A
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I. Assertiva incorreta. Há crime de latrocínio SIM mesmo que o a subtração dos bens da vítima não tenha ocorrido.
Súmula 610 STF: Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima.
Tal entendimento do STF representa uma exceção ao artigo 14, inciso I do CP :
Art. 14. Diz-se o crime:
I - consumado, quando
nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal.
No caso em que o agente não consegue subtrair os bens, porém acaba ceifando a vida da vítima não há reunião de todos os elementos necessários para configuração do crime de latrocínio (falta a subtração dos bens) . Porém, o STF entendeu que devido a gravidade da conduta, o agente deve responder por latrocínio consumado e não tentado. Cabe
lembrar também que trata-se de crime preterdoloso (dolo na conduta antecedente e culpa na conduta consequente). Em regra, os crimes preterdolosos não admitem tentativa.
II. Assertiva correta. Súmula 717 STF - Não impede a progressão de regime de execução da pena, fixada em sentença não transitada em julgado, o fato de o réu se encontrar em prisão especial.
III. Assertiva incorreta
. Art. 309 CTB . Dirigir veículo automotor, em via pública, sem a devida Permissão para Dirigir ou Habilitação ou, ainda,
se cassado o direito de dirigir, gerando perigo de dano: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa.
Art. 32. LCP: Dirigir, sem a devida habilitação, veículo na
via pública, ou embarcação a motor em aguas públicas”
Súmula 720 do STF: “O art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro, que reclama decorra do fato perigo de dano, derrogou o art. 32 da Lei das Contravenções Penais no tocante à direção sem habilitação em vias terrestres”.
IV . Assertiva correta. Súmula 718 STF - A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do
crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.
Atenção também para a Súmula 719 do STF - A imposição do regime de cumprimento mais severo
do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.
Analisando-se as duas súmulas do STF tem-se que é possível o magistrado impor regime de cumprimento de pena mais severo do que a pena aplicada permitir. Porém, tal imposição deve se dar analisando-se a gravidade EM CONCRETO do crime e jamais a gravidade em abstrato. Além disso, deve haver motivação idônea.
estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. (Súmula 440,
TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 13/05/2010)
Alternativa "A" correta.
Art. 32, das Contravenções penais= foi derrogado pelo CTB
BASTA SABER DISSO :
Se morre = latrocinio consumado.
( TENTATIVA) Se não morre = latrocínio tentado.
É INDIFERENTE o resultado do roubo se consumado ou tentado, para o resultado final do latrocínio
Essa regra abaixo você perde tempo decorando, desnecessária: é só para comprovar o exposto acima.
roubo tentado + homicídio consumado= latrocínio consumado
roubo consumado + homicídio consumado = latrocínio consumado
roubo tentado + homicídio tentado = latrocínio tentado
roubo consumado + homicídio tentado = latrocínio tentado
O art. 32 da LCP trata, hoje, apenas da direção, sem a devida habilitação, de embarcação a motor em águas públicas.
==
Art. 32. Dirigir, sem a devida habilitação [veículo na via pública, ou] embarcação a motor em águas públicas:
Pena – multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.
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