A responsabilidade civil do empregador pelos atos do seu emp...

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Q1274446 Direito do Trabalho
A responsabilidade civil do empregador pelos atos do seu empregado, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele:
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Código Civil

Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:

I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;

II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;

III - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;

IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;

V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.

  Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte (responsabilidade objetiva), responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

Gabarito letra D

Eu acho que a questão está desatualizadíssima, afinal, há atividades que, por sua natureza, acarretam responsabilidade objetiva do empregador (transporte de valores, por exemplo), e há outras em que a responsabilidade é naturalmente subjetiva (a grande maioria), que depende da demonstração do nexo de causalidade e da concorrência do empregador pelo dano, ainda que de forma indireta.

Oi, pessoal. Gabarito: Letra "D".

Nesse sentido, Tartuce (2020, p. 820): "O art. 932 do CC/2002 consagra hipóteses de responsabilidade civil por atos praticados por terceiros, também denominada responsabilidade civil objetiva indireta ou por atos de outrem, a saber: [...] c) O empregador ou comitente são responsáveis pelos atos de seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Para caracterização dessa responsabilidade, não há sequer necessidade de prova do vínculo de emprego, presente o que se denomina relação de pressuposição." Fonte: TARTUCE, Flávio. Manual de direito civil: Volume Único. 10. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.

Para enriquecer o debate, colaciono, ainda, o teor do Tema 932 de jurisprudência do STF, que versa sobre a responsabilização DO EMPREGADOR por prejuízo experienciado pelo EMPREGADO em virtude do risco da atividade ou nos casos previstos em lei: "O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade". (RE 828040, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 12/03/2020).

Questão totalmente desatualizada.

A questão não está desatualizada. O julgamento do STF definiu que a responsabilidade do empregador poderá ser objetiva, a depender da natureza da sua atividade, em contraponto à regra da responsabilidade subjetiva prevista no art. 7º da CF/88, em relação aos acidentes de trabalho suportados por seus empregados. Já o art. 932 do CC trata da responsabilidade do empregador pelos danos causados pelos seus empregados a terceiros. Nesse caso, não se perquire a culpa do empregador na escolha/treinamento do empregado, mas ele só será responsabilizado se o seu empregado agiu com culpa. Ou seja: responsabilidade do empregado para com o 3º é subjetiva, mas uma vez configurada, o empregador será responsável por ressarcir o dano, independentemente se o funcionário seguiu ou não suas ordens.

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