O Código Civil veda a formação de sociedade composta por:
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A questão tem por objeto tratar das sociedades entre cônjuges.
O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Nesse caso as sociedades de cônjuges já constituídas, independentemente do regime de bens, antes da alteração legislativa se mantêm, em razão da segurança jurídica e do ato jurídico perfeito.
Dispõe o art. 2.035, CC que a validade dos negócios e demais atos
jurídicos, constituídos antes da entrada em vigor deste Código, obedece ao
disposto nas leis anteriores, referidas no art. 2.045, mas os seus efeitos,
produzidos após a vigência deste Código, aos preceitos dele se subordinam,
salvo se houver sido prevista pelas partes determinada forma de execução.
Letra A) Alternativa Incorreta. O incapaz (menor) pode ser sócio de sociedade, desde que cumpridos os
requisitos do art. 974, §3º, CC.
O incapaz não pode iniciar uma atividade como empresário individual,
mas, nada impede que ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra
cumulativamente os seguintes requisitos: a) não ser administrador; b) o capital
social estar integralizado; c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido
e o sócio absolutamente incapaz representado. A exigência da integralização do
capital social somente será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os
sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social (art.
1.052, CC). Nos tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada
ou nas sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos
societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº
467, V, JDC).
Letra B) Alternativa Incorreta. O incapaz pode ser sócio de sociedade,
desde que cumpridos os requisitos do art. 974, §3º, CC. O incapaz
não pode iniciar uma atividade como empresário individual, mas, nada impede que
ele seja sócio de uma sociedade, desde que cumpra cumulativamente os seguintes
requisitos: a) não ser administrador; b) o capital social estar integralizado;
c) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o sócio absolutamente
incapaz representado. A exigência da integralização do capital social somente
será aplicada às sociedades limitadas, uma vez que os sócios respondem
solidariamente pela integralização do capital social (art. 1.052, CC). Nos
tipos societários em que os sócios respondem de forma ilimitada ou nas
sociedades anônimas, tal exigência não será aplicada, pois nesses tipos
societários a integralização não influencia a proteção do incapaz (enunciado nº
467, V, JDC).
Letra C) Alternativa Incorreta. Os cônjuges podem ser sócios a depender do regime de bens do casamento. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Letra C) Alternativa Correta. Os cônjuges não podem ser sócios quando o regime de bens do casamento for de separação obrigatória e comunhão universal. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Letra E) Alternativa Incorreta. Os cônjuges podem ser sócios quando o regime de bens do casamento for de comunhão parcial de bens. O Código Civil de 2002 estabelece no art. 977, que é possível a sociedade entre cônjuges desde que o regime de bens não seja de separação obrigatória ou comunhão universal.
Nesse sentido art. 977, CC Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Gabarito do professor: D
Dica: A impossibilidade de o incapaz não poder exercer o cargo de administrador ocorre como forma de proteção ao seu patrimônio, uma vez que os administradores podem ser responsabilizados pessoalmente pela prática de seus atos quando agirem com dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições; quando excederem os limites impostos no contrato social; ou ainda atuarem em desacordo com a lei.
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Letra D
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
Os cônjuges podem ser sócios um do outro, essa permissão só não será possível caso eles sejam casados no regime de separação obrigatória ou no regime da comunhão universal de bens. Desta forma, a assertiva D é a correta.
Quanto ao incapaz e ao menor, temos que estes podem ser sócios desde que: 1) o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade; 2) o capital social deve ser totalmente integralizado; 3) o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.
A questão diz FORMAÇÃO da sociedade, e não composição, o incapaz só pode continuar sociedade já existente, e não formar uma nova. Enquanto eu digitava vi a banca que fez a questão, entendi porque tem 2 corretas.
Art. 977. Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.
JDC 204: A proibição de sociedade entre pessoas casadas sob o regime da comunhão universal ou da separação obrigatória só atinge as sociedades constituídas após a vigência do Código Civil de 2002.
JDC 205: Adotar as seguintes interpretações ao art. 977:
(1) a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo refere-se unicamente a uma mesma sociedade;
(2) o artigo abrange tanto a participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o outro cônjuge.
Conforme pesquisa no google: o incapaz, de acordo com as normas de Direito Civil, não podem constituir sociedade, sendo-lhes permitido, apenas, dar-lhe continuidade, na hipótese de sucessão (causa mortis) ou doação (ato inter vivos). a questão fala em "formação". Fiquei em duvida entre as duas e fui no incapaz que me pareceu mais óbvia.
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