No processo civil, os embargos de declaração:
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Alternativa A) As espécies de recursos previstos no Código de Processo Civil são: apelação, agravo de instrumento, agravo interno, embargos de declaração, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência. Afirmativa incorreta.
Alternativa B) Diversamente do que se afirma, os embargos de declaração são admitidos para fins de prequestionamento, havendo previsão expressa na lei processual nesse sentido, senão vejamos: "Art. 1.025, CPC/15. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". Afirmativa incorreta.
Alternativa C) As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão contidas no art. 1.022, caput, do CPC/15, nos seguintes termos: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material". Afirmativa correta.
Alternativa D) O prazo para a oposição de embargos de declaração é de 5 (cinco) dias e não quinze (art. 1.023, caput, CPC/15). Afirmativa incorreta.
Alternativa E) Ao contrário do que se afirma, dispõe o art. 1.026, caput, do CPC/15, que "os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso". Afirmativa incorreta.
Gabarito do professor: Letra C.
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Gabarito Letra C
CAPÍTULO V
DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Alternativa A incorreta:
Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos:
(...) IV - embargos de declaração.
Alternativa B incorreta.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Alternativa D incorreta.
Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
Alternativa E incorreta.
Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
GABARITO: C
a) ERRADO: Art. 994. São cabíveis os seguintes recursos: IV - embargos de declaração.
b) ERRADO: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
c) CERTO: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.
d) ERRADO: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo.
e) ERRADO: Art. 1.026. Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo e interrompem o prazo para a interposição de recurso.
E aquela história de que os embargos de declaração seriam um sucedâneo recursal?
Gabarito:"C"
CPC, art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: III - corrigir erro material.
Frederico, a concepção como sucedâneo era na vigência do antigo código (CPC/1973); atualmente, por expressa previsão legal (art. 994,IV Novo CPC de 2015), o embargo de declaração tem natureza recursal.
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