Não raras vezes depara-se o julgador com a confissão do acus...
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Gabarito Letra B.
A) No Sistema Processual Inquisitório a confissão era a Rainha das Provas, e por isso,muitas vezes se fazia de tudo para obter a confissão do acusado, submetendo-o inclusive a tortura, afim de que o crime fosse confessado. Porém, atualmente, no Brasil, o Sistema Processual vigente é o Acusatório, que dentre outros, tem como postulado o devido processo legal que não busca a confissão como a rainha das provas, mas busca a Verdade Real dos Fatos, sempre observando os direitos e garantias constitucionais.
B)Correto, ademais uma pessoa poderá confessar um crime que não cometeu, devido a essa possibilidade, dentre outras, é preciso analisar a confissão com os fatos apurados no curso do processo. Ainda cita-se o art. 197 do CPP. verbis: Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância.
C) O exposto na alternativa não vai ao encontro com o que estabelece o CPP. vejamos: Art. 200. A confissão será divisível e retratável, sem prejuízo do livre convencimento do juiz, fundado no exame das provas em conjunto.
D) A confissão feita perante a Autoridade Policial deverá constar nos autos, conforme o imperativo previsto no CPP: Art. 199. A confissão, quando feita fora do interrogatório, será tomada por termo nos autos, observado o disposto no art. 195.
E) O acusado é amparado pelo Princípio Nemo Tenetur se Detegere, que inclusive e previsto na CF88. Tal princípio diz que o Réu tem direito de permanecer calado e que o silencio não poderá ser usado em seu prejuízo. Ademais e importante destacar que durante o interrogatório e dever da Autoridade Policial e Judiciária, mencionar ao Réu, que ele tem o direito de permanecer calado, e que esse silencio não importará em confissão e nem poderá ser usado em seu prejuízo. A parte final do art. 198 /CPP não foi recepcionada pela Constituição Federal . De nada adiantaria o silêncio se este implicasse em presunção contrária ao réu. Trata-se de entendimento pacífico. Art. 198. O silêncio do acusado não importará confissão, mas poderá constituir elemento para a formação do convencimento do juiz. (A PARTE EM VERMELHO NÃO FOI RECPCIONADA PELA CF88)
Questão totalmente classificada errada aqui no QC. Coloquei direito penal, excludente de antijuridicidade, e apareceu CPP, confissão. Tá fei em QC.
Art. 197. O valor da confissão se aferirá pelos critérios adotados para os outros elementos de prova, e
para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela
e estas existe compatibilidade ou concordância.
Mesmo que tenha sido prestada judicialmente e na presença de defensor, não tem a confissão força probatória absoluta, havendo a necessidade, para o fim de fundamentar sentença condenatória, de que seja confrontada e confirmada pelas demais provas existentes nos autos. Esta a exegese que se extrai do art. 197 do CPP, ao referir que “para a sua apreciação o juiz deverá confrontá-la com as demais provas do processo, verificando se entre ela e estas existe compatibilidade ou concordância” (grifamos). E, também, a posição agasalhada pelo STJ, ao decidir que “não se pode jamais considerá-la exclusivamente para efeito de uma condenação, sem confrontá-la com outros elementos, que possam confirmá-la ou contraditá-la”.
Frise-se que, apesar de predominar largamente o entendimento que condiciona o valor da confissão a sua confirmação por outros elementos obtidos em contraditório judicial, o tema não é totalmente pacífico. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por exemplo, já se decidiu que “a confissão judicial, por presumir-se livre dos vícios da inteligência e vontade, tem um valor absoluto, servindo como base condenatória ainda que seja o único elemento incriminador”. (JULGADO EXCEPCIONAL).
FONTE: AVENA, Norberto. PROCESSO PENAL.
Complementando
Confissão
O que é a confissão qualificada? Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
A confissão qualificada ocorre quando o réu admite a prática do fato, no entanto, alega, em sua defesa, um motivo que excluiria o crime ou o isentaria de pena (ex: eu matei sim, mas foi em legítima defesa).
Ela pode ser utilizada como atenuante genérica?
1ª) SIM. Posição do STJ
A confissão qualificada (aquela na qual o agente agrega teses defensivas discriminantes ou exculpantes), quando efetivamente utilizada como elemento de convicção, enseja a aplicação da atenuante prevista na alínea “d” do inciso III do art. 65 do CP (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1.198.354-ES, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 16/10/2014).
2ª) NÃO. Posição da 1ª Turma do STF.
A aplicação da atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal NÃO incide quando o agente reconhece sua participação no fato, contudo, alega tese de exclusão da ilicitude (STF. 1ª Turma. HC 119671, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 05/11/2013).
Fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2015/01/10-temas-importantes-sobre-confissao.html
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