A legislação que regula os Juizados Especiais Criminais cons...
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Conforme se depreende da Lei 9.099/95, mais precisamente em seu art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. [Exatamente o item C]
Esquematizando -- Infrações penais de menor potencial ofensivo:
- E os crimes (com pena máxima não superior a 2 anos, com/sem multa).
Por fim e por excesso: infração de menor potencial ofensivo é um conceito jurídico que designa crimes de menor relevância, com ações julgadas e processadas pelos Juizados Especiais Criminais.
Gabarito do professor: alternativa C.
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Gab. LETRA C
Lei 9.099/95
Art. 61. Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa.
Assertiva C
Dois anos, cumulada ou não com multa.
Infrações penais de menor potencial ofensivo
•Contravenção penal
•Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, com ou sem multa
SURSIS: pena MÍNIMA cominada igual ou inferior a 1 ANO. (SURSUS – palavra pequena, tudo pequeno). – Suspensão do processo.
CRIME DE MENOR POTÊNCIAL OFENSIVO: pena MÁXIMA cominada igual ou inferior a 2 ANOS. (palavra grande, tudo grande).
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