Quanto às disposições constitucionais concernentes à Adminis...
Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público serão computados e acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores.
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A afirmação está errada.
De acordo com o Art. 37, inciso XIV da Constituição Federal de 1988:
- "Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores."
Os acréscimos ulteriores referem-se a aumentos ou benefícios futuros que um servidor público possa vir a receber ao longo do tempo, como promoções, progressões, ou novos adicionais.
Portanto, os acréscimos pecuniários (como gratificações ou bônus) que um servidor público recebe não são acumulados para efeitos de concessões futuras de novos acréscimos.
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