De acordo com a Lei no 4.320/1964,
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda a Despesa Pública segundo a Lei nº 4.320/1964. Essa legislação estabelece normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
Alternativa E: Correta
De acordo com o artigo 12 da Lei nº 4.320/1964, Inversões Financeiras referem-se a dotações para a aquisição de imóveis ou de bens de capital já em utilização. Isso inclui, por exemplo, a compra de um prédio já existente para uso público, como uma escola ou um hospital.
Justificativa das Alternativas Incorretas:
Alternativa A: Esta afirmativa está incorreta. A Lei nº 4.320/1964, em seu artigo 100, proíbe a designação de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para o pagamento de precatórios. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública devem seguir a ordem cronológica de apresentação dos precatórios, sem exceções.
Alternativa B: Esta alternativa confunde conceitos. As Transferências de Capital são dotações para despesas que não resultam em contraprestação direta em bens ou serviços, mas a questão mencionada não reflete corretamente essa definição. Transferências de Capital incluem, por exemplo, contribuições para investimentos em outras entidades públicas ou privadas, sem contrapartida de serviços.
Alternativa C: Incorreta, pois o empenho da despesa não pode exceder o limite dos créditos concedidos, conforme o artigo 58 da Lei nº 4.320/1964. Empenhar além do limite comprometeria a legalidade e a regularidade da execução orçamentária.
Alternativa D: A primeira parte está correta, pois é vedada a realização de despesa sem prévio empenho. No entanto, a segunda parte está errada. O artigo 60 da Lei nº 4.320/1964 permite o empenho global de despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento.
Conclusão: Para resolver questões sobre Despesa Pública, é fundamental conhecer a Lei nº 4.320/1964 e suas definições. Recomendo estudar detalhadamente cada tipo de despesa e suas classificações. Dessa forma, você conseguirá identificar rapidamente as alternativas corretas em provas de concursos.
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Lei 4320, art. 12, § 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
II - aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe aumento do capital;
III - constituição ou aumento do capital de entidades ou empreas que visem a objetivos comerciais ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.
a) Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim. (L4320, art. 67).
b) O conceito é de transferência corrente e não de capital (veja: L4320, art. 12, § 1º e § 6º);
c) O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos. (L4320, art. 59).
d) É vedada a realização de despesa sem prévio empenho e é permitido o empenho global de despesas contratuais e outras, sujeitas a parcelamento. (L4320, art. 60).
Art. 67. Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
§ 6º São Transferências de Capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especialmente anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
§ 5º Classificam-se como Inversões Financeiras as dotações destinadas a:
I - aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização;
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