Acerca da Ação Civil pode-se afirmar: I. Não obstante a sen...

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Q984199 Direito Processual Penal

Acerca da Ação Civil pode-se afirmar:


I. Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

II. A sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime obsta a propositura da ação civil.

III. O despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação não impedirá a propositura da ação civil.

IV. A decisão que julgar extinta a punibilidade obsta a propositura da ação civil.

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CPP ...

Art. 65.  Faz coisa julgada no cível a sentença penal que reconhecer ter sido o ato praticado em estado de necessidade, em legítima defesa, em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Art. 66.  Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal, a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

Art. 67.  Não impedirão igualmente a propositura da ação civil:

I - o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação;

II - a decisão que julgar extinta a punibilidade;

III - a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

Complementando:

"São três os sistemas existentes para definir como a responsabilidade civil conexa com a criminal será julgada:

a) sistema de identidade (ou da dependência absoluta) - no qual o juiz penal decide sobre o crime e, ainda, sobre a pretensão reparatória;

b) sistema de independência absoluta - prevê que para cada tipo de responsabilidade haverá um processo totalmente autônomo, que não sofrerá influência daquilo que vier a ser decidido na outra esfera;

c) sistema da interdependência (ou da independência relativa) - estabelece a separação entre as jurisdições penal e civil, mas prevê mecanismos de influência da ação penal, que é predominante, sobre a civil;

Entre nós, foi adotado o sistema de interdependência com prevalência da jurisdição penal: "A responsabilidade penal civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal".

Reis, Alexandre Cebrian Araújo - Direito processual penal esquematizado. 5. ed - São Paulo: Saraiva, 2016. pg 143.

Bons estudos :)

Comlplementando

O ofendido tem 2 formas alternativas e independentes para buscar o ressarcimento do dano causado pelo delito.

1) Ação de execução ex delicto: com fundamento no art. 63 do CPP, esta ação, de natureza executória, pressupõe a existência de título executivo, consubstanciado na sentença penal condenatória com trânsito em julgado, que torna certa a obrigação de reparar o dano causado pelo delito. 

2) Ação civil ex delicto: independentemente do oferecimento da peça acusatória em face do suposto autor do fato delituoso, ou da fase em que se encontrar eventual processo penal, o ofendido, seu representante legal ou herdeiros podem promover, no âmbito cível, uma ação de natureza cognitiva, objetivando a formação de um título executivo cível consubstanciado em sentença condenatória cível transitada em julgado, nos exatos termos do art. 64 do CPP. 

Ou seja, tecnicamente, só se pode falar em "ação civil ex delicto" na hipótese prevista no art. 64 do CPP. 

Portanto, o termo inicial do prazo de prescrição (3 anos) para ajuizamento da ação (de execução) de indenização por danos decorrentes de crimes será do trânsito em julgado da sentença penal ou cível.

BRASILEIRO, Renato. Curso de Processo Penal.

De acordo com o art. 200 do Código Civil, quando a ação civil se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não ocorrerá a prescrição antes da respectiva sentença penal definitivaCom o advento da sentença penal transitada em julgado, o prazo prescricional para a ação civil começa a correr. A prescrição em tal caso ocorrerá com o decurso do lapso de 3 anos (art. 206, 3º, C, CC). Ratificando o disposto em lei, o STJ tem entendimento sedimentado "A jurisprudência de ambas as turmas da primeira seção do STJ é firme no sentido de que, na hipótese de ação indenizatória ex delicto, o prazo prescricional do direito de pleitear a reparação começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença penal condenatória. (NESTOR TÁVORA, Curso de Direito Processual Penal, 2016, p.353)

I- Art. 66, CPP: Não obstante a sentença absolutória no juízo criminal. a ação civil poderá ser proposta quando não tiver sido, categoricamente, reconhecida a inexistência material do fato.

II- Art. 67, III, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: a sentença absolutória que decidir que o fato imputado não constitui crime.

III- Art. 67, I, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: o despacho de arquivamento do inquérito ou das peças de informação.

IV- Art. 67, II, CPP: Não impedirão igualmente a propositura da ação civil: a decisão que julgar extinta a punibilidade.

artigo 67 cpp

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