Quanto à prescrição, é correto afirmar que
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A questão trata da prescrição.
A) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu
sucessor.
Código Civil:
Art. 196. A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
O prazo prescricional iniciado contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
Incorreta letra “A”.
B) sua renúncia será necessariamente expressa.
Código Civil:
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita.
Incorreta
letra “B”.
C) seus prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes.
Código Civil:
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
Seus prazos não podem alterados por acordo das partes.
Incorreta
letra “C”.
D) pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
beneficia.
Código Civil:
Art. 193. A
prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem
aproveita.
A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem beneficia.
Correta letra “D”. Gabarito da questão.
E) não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da
parte para tanto.
Código Civil:
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006)
Código de Processo Civil de 1973 (em vigor à época da prova):
Art. 219. § 5º O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição. (Redação dada pela Lei nº 11.280, de 2006)
Incorreta letra “E”.
Resposta: D
Gabarito do Professor letra D.
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b) Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.
c) Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
d) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
e) Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
Prescrição
Decadência
- a prescrição é um instituto de interesse privado;
- é renunciável, tácita ou expressamente;
- os prazos prescricionais não podem ser modificados pela vontade das partes;
- pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita;
- admissibilidade de suspensão e interrupção do prazo prescricional;
- pode ser conhecida pelo juiz de ofício.
- é de interesse público;
- não admite renúncia;
- pode ser conhecida a qualquer tempo ou grau de jurisdição;
- os prazos decadenciais não admitem suspensão e interrupção;
- o juiz deve conhecer de oficio.
Art. 219, §5º, do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
1 - Q263439 ( Prova: FCC - 2012 - TST - Analista Judiciário - Área Judiciária / Direito Civil / Prescrição e decadência) Quanto à prescrição, é correto afirmar que
a) o prazo prescricional iniciado contra uma pessoa não corre contra o seu sucessor.
Art. 196 - A prescrição iniciada contra uma pessoa continua a correr contra o seu sucessor.
b) sua renúncia será necessariamente expressa.
Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, (...)
c) seus prazos podem ser alterados por acordo das partes, se maiores e capazes.
Art. 192. Os prazos de prescrição não podem ser alterados por acordo das partes.
d) pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem beneficia.
Art. 193. A prescrição pode ser alegada em qualquer grau de jurisdição, pela parte a quem aproveita.
e) não pode ser pronunciada de ofício pelo juiz, necessitando da iniciativa da parte para tanto.
Art. 194. O juiz não pode suprir, de ofício, a alegação de prescrição, salvo se favorecer a absolutamente incapaz. (Revogado pela Lei nº 11.280, de 2006) + Art. 219, §5º, do CPC: O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.
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