Quanto aos princípios que norteiam a formação do nome empres...
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Gab: C
Art. 1.163. O nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.
Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.
Princípio da Novidade: o primeiro a registrar o nome empresarial terá direito de utilizá-lo, impedindo que terceiros o façam sem o seu consentimento.
LEI 8934/94
Art. 34. O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.
A firma rege-se pelo princípio da veracidade; a denominação, pelo da novidade.
"A escolha do nome empresarial, porém, não é totalmente livre. De acordo com o art. 34 da Lei 8.934/1994, 'o nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade'.
Em obediência ao princípio da veracidade, o nome empresarial não pode conter nenhuma informação falsa. Sendo expressão que identifica o empresário em suas relações como tal, é imprescindível que o nome empresarial só forneça dados verdadeiros àquele que negocia com o empresário. Exemplo de regra que concretiza o princípio da veracidade é o art. 1.165 do Código Civil, que assim determina: 'o nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social'. De fato, a manutenção do nome de alguém na firma social induziria terceiros a pensar que ela ainda era sócia da respectiva sociedade.
O princípio da novidade, por sua vez, significa a proibição de se registrar um nome empresarial igual ou muito parecido com outro já registrado na mesma Junta Comercial. Uma regra que concretiza esse princípio é o art. 1.163 do Código Civil, que tem o seguinte teor: 'o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro'. O parágrafo único desse dispositivo prevê que 'se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga'.
Importate!
A proteção ao nome empresarial quanto ao princípio da novidade é restrita ao território do Estado da Junta Comercial em que foi registrado, conforme determinação do art. 1.166 do Código Civil: 'a inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado'. Caso o empresário queira obter proteção do seu nome empresarial em todo o território nacional, terá que fazer um pedido específico (art. 1.166, parágrafo único)".
André Santa Cruz, Direito Empresarial, Coleção Sinopses para Concursos.
Não poderão coexistir, na mesma unidade federativa (estado), dois nomes empresariais idênticos ou semelhantes, prevalecendo aquele já protegido pelo prévio arquivamento (registro). Se sobrevier um nome igual, cabe àquele que primeiro registrou o nome propor a chamada ação anulatória de nome empresarial, que segundo o art. 1.167 do CC é imprescritível.
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