Julgue os próximos itens, relativos a institutos do processo...
A renúncia e o perdão extinguem a punibilidade dos crimes de ação privada propriamente dita. A renúncia é ato unilateral e ocorre antes do início da ação penal. O perdão é ato bilateral e depende do aceite do querelado para produzir efeitos. Tanto a renúncia quanto o perdão, em relação a um dos querelados, se estenderá aos demais.
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A RENÚNCIA é o ato unilateral do ofendido (ou seu representante legal), abdicando do direito de promover a ação penal privada, extinguindo-se por consequência, o direito de punir do Estado. Características da Renúncia: Em regra só é cabível na Ação Penal Privada, contudo, excepcionalmente é cabível na Ação Penal Pública Condicionada a Representação, nos crimes de menor potencial ofensivo (art. 74 da Lei 9099/95); Um instituto pré-processual (ocorre antes do oferecimento da denúncia ou queixa); Obsta a formação do processo penal; Renunciando, expressa ou tacitamente, o direito de queixa não pode ser exercido (art. 104 do CP); A renúncia expressa constará de declaração assinada pelo ofendido, por seu representante legal, ou procurador com poderes especiais (art. 50 do CPP); A renúncia do representante legal do menor, não privará este do direito de queixa quando completar 18 anos, nem a renúncia do último excluirá o direito do primeiro (Súmula 594 do STF); A renúncia tácita é a prática de ato incompatível com a vontade de exercer o direito de queixa (ex. nas infrações de menor potencial ofensivo, a composição civil gera a renúncia tácita); Segundo o parágrafo único do art. 104, CP, não implica em renúncia tácita o fato do ofendido receber indenização do dano causado pelo crime; No concurso de agentes, a renúncia ao direito de queixa em relação a um dos autores do crime, a todos estenderá, importando em renúncia tácita (Princípio da Indivisibilidade, art. 49 do CPP); Havendo 2 vítimas, a renúncia de uma não prejudica o direito da outra, possuindo cada qual direitos autônomos; No caso de morte da vítima, a renúncia do direito de queixa por parte de um dos seus sucessores não impede a propositura da ação penal pelos demais, repeitado o prazo legal; É ato unilateral, independe da vontade do querelado.
O PERDÃO do ofendido é ato bilateral, pelo qual o ofendido ou seu representante legal, desiste de prosseguir com o andamento do processo já em curso, desculpando o ofensor pela prática do crime, dependendo de aceitação do ofendido. Características do Perdão:
Cabível somente na Ação Penal Privada; Pode ser processual ou extraprocessual; Pode ser expresso ou tácito; É ato bilateral, sendo indispensável que o perdão seja aceito expressa ou tacitamente pelo querelado; Tanto o perdão quanto a aceitação são atos incondicionais (perdoa-se sem exigências, aceita-se sem condições); Pode ser oferecido depois do início da ação penal, até o trânsito em julgado da sentença (não é admissível o perdão depois de transitada em julgado a sentença); O perdão concedido a qualquer dos querelados a todos aproveita; O perdão concedido por um dos querelantes não prejudica o direito do outro Fonte: http://paradadoconcurseiro.blogspot.com.br/2012/05/diferencas-entre-renuncia-e-o-perdao-na.html
Perdão do Ofendido: Sempre depois de proposta a ação, é ato bilateral depende da aceitação do querelado. Também pode ser expresso ou tácito (aceitação tácita ocorre quando passado 3 dias o querelado não se pronunciar). O querelado que não aceitar o perdão terá a ação normalmente em relação a ele.
Os dois são privativos de ação penal privada e estende-se a todos os acusados (indiciados).
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