Diz o artigo 76, caput, da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especi...
Diz o artigo 76, caput, da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) que “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta”.
Não se admitirá a proposta, nos termos do § 2° , se ficar comprovado: