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O princípio da legalidade encontra-se descrito no artigo 150, parágrafo I, que diz o seguinte: "sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça".

A questão faz um analogia dos elementos do tipo penal com os elementos do Tributo. Trazendo argumentos para comprovar a tese de que a pena é mais branda do que o tributo.
 Os elementos do tributo são:
a - Fato Gerador
b- Base de cálculo
c- Alíquota
d- Sujeito.

Tais elementos são chamados pela  doutrina de PRINCÍPIO DA TIPICIDADE FECHADA; CERRADA ou ainda, TAXATIVA. Pois são indispensãveis para que se passa caracterizar o tributo.
  
Na verdade, essa questão é mais fácil do que aparenta. Numa leitura atenta do trecho da obra do Professor Sacha Calmono o cadidato pode ficar em dúvida entre o princípio da legalidade e da segurança jurídica. Acontece que no enunciado da questão é pedido para que se identifique o princípio explícito. Como a segurança jurídica é fundamento axiológico implícito do ordenamento, resta somente o princípio da legalidade, previsto expressamente no art. 150, I da CF.
Segundo o CTN em seu art 97

  Art. 97. Somente a lei pode estabelecer:

        I - a instituição de tributos, ou a sua extinção;

        II - a majoração de tributos, ou sua redução, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

        III - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal, ressalvado o disposto no inciso I do § 3º do artigo 52, e do seu sujeito passivo;

        IV - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo, ressalvado o disposto nos artigos 21, 26, 39, 57 e 65;

        V - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

        VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

        § 1º Equipara-se à majoração do tributo a modificação da sua base de cálculo, que importe em torná-lo mais oneroso.

        § 2º Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso II deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

bons estudos!

GABARITO LETRA A  

 

CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 

 

ARTIGO 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

 

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; (PRINCÍPIO DA LEGALIDADE)

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