É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de ...

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Q378708 Direito Processual Civil - CPC 1973
É defeso ao Juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Esse enunciado normativo refere-se ao princípio processual da
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A correlação entre o pedido e a sentença é regra processual derivada do princípio da adstrição ou da congruência, prevista no art. 128, do CPC/73. Determina o referido princípio que o juiz deve responder a demanda nos exatos termos em que for formulada, não lhe sendo permitido não se manifestar sobre algum pedido formulado, conceder tutela diversa da postulada e, tampouco, outorgar prestação jurisdicional além do que foi requerido, sob pena de tornar o julgamento viciado por seu pronunciamento  citra ,  extra ou  ultra petita , respectivamente.

Resposta: Letra D.

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Resposta correta letra D

Art. 460 do CPC. "É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que Ihe foi demandado".

Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra , ultra ou infra petita .


PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA = PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO = PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO


Tal princípio decorre do princípio dispositivo.


O princípio da congruência possui como fundamento dois princípios:

- princípio da jurisdição (inércia da jurisdição)

- princípio do processo (contraditório)


Fonte: Daniel Assumpção

Alguém pode explicar sobre o princípio da reciprocidade decisória?

Aplicação combinada do art. 460 do CPC com o art.128 do mesmo diploma legal.

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.

GABARITO LETRA D

Princípio da congruência ou adstrição refere-se à necessidade do magistrado decidir a lide dentro dos limites objetivados pelas partes, não podendo proferir sentença de forma extra ultra ou infra petita .

Art. 128. O juiz decidirá a lide nos limites em que foi proposta, sendo-lhe defeso conhecer de questões, não suscitadas, a cujo respeito a lei exige a iniciativa da parte.


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