Considere as seguintes assertivas sobre o Processo de Execuç...
I. Opostos embargos à execução pelo executado a desistência da execução pelo exequente dependerá sempre da concordância do embargante.
II. Pratica ato atentatório à dignidade da Justiça o executado que, intimado, não indica ao juiz, em 5 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores.
III. Não dependem de homologação pelo Supremo Tribunal Federal, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais, oriundos de país estran- geiro, mas, para ter eficácia executiva, há de satis- fazer aos requisitos de formação exigidos pela lei do lugar de sua celebração e indicar o Brasil como o lugar de cumprimento da obrigação.
IV. O exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execu- ção, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto.
De acordo com o Código de Processo Civil está correto o que se afirma SOMENTE em
Comentários
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Daniel, o fato é que na alternativa consta não depender de homologação do STF, para serem executados, os títulos executivos extrajudiciais...o que de fato não depende; portanto, correta a alternativa III. Se a banca tivesse colocado que não depende da homologação do Papa, do Lula, do TRF, do TJ....também estaria correta a alternativa.
Agora caso falasse a respeito de uma competência do STJ como sendo do STF, ai sim a alternativa estaria errada.
Daniel,
meu amigo, não merece prosperar a sua queixa.
1º porque a CF diz que a competência do STJ será para "homologação de sentenças estrangeiras e a concessão de exequatur às cartas rogatórias". Em ambos os casos estamos tratando de sentenças, ou seja, título executivo judicial. Exequatur é um procedimento que consiste no reconhecimento da sentença estrangeira, ou seja, um Estado reconhece que se submete à execução de umsa sentença proferida por outro Estado.
2º a assertiva III fala em título executivo extrajudicial....não estamos falando de sentença (título judicial)...e a questão está de acordo com o §2º do art. 585/CPC....também é de se observar que a interpretação desse parágrafo em nada conflita com a competência dada ao STJ pela CF.
Que o sucesso seja alcançado por todo aquele que o procura!!!
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