O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa ...

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Q385483 Direito Penal
Julgue os itens que se seguem, relacionados a crimes contra o patrimônio.

O fato de um indivíduo retirar sorrateiramente de uma bolsa a carteira de outrem, sem o uso de força ou ameaça, configura a prática do crime de roubo.
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Trata-se de crime de furto qualificado pela destreza, previsto no artigo 155, §4º, inciso II, do Código Penal:

Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

Furto qualificado

§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

III - com emprego de chave falsa;

IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior.           (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)

§ 6o  A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração.         (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)

Conforme leciona Victor Eduardo Rios Gonçalves, a destreza é a habilidade física ou manual do agente que lhe permite efetuar a subtração de algum bem que a vítima traz consigo sem que ela perceba. É o que ocorre com os chamados batedores de carteira (punguistas ou "pick pockets"), que, normalmente, atuam em locais de grande movimento como ônibus, metrôs, trens, ruas ou avenidas movimentadas, onde, sorrateiramente, colocam a mão dentro da bolsa de mulheres e furtam sua carteira, seu telefone celular etc. É claro, todavia, que o crime também pode ser cometido contra homens, colocando-se a mão no bolso do paletó, ou contra mulheres em outras circunstâncias, como no caso do agente que, com extrema habilidade, consegue tirar um colar ou uma pulseira sem que a vítima note.

O ato de cortar uma bolsa com uma lâmina e furtar a carteira da vítima sem que ela perceba constitui a figura qualificada: "É qualificado o furto pela destreza quando o agente, com especial habilidade, sem que a vítima perceba, corta a bolsa onde são carregados os valores que subtrai" (Tacrim-SP - Rel. Dante Busana - Jutacrim 77/229).

Fonte: GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Penal Esquematizado - Parte Especial. São Paulo: Saraiva, 6ª edição, 2016.

RESPOSTA: ERRADO

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Comentários

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Errado!

O agente cometeu o crime de FURTO


Sorrateiramente = Despercibidamente


Furto

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel

Furto qualificado

  § 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:

  I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;

  II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;

  III - com emprego de chave falsa;

  IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.



Esse sorrateiramente não qualifica o crime de furto!! é punido pelo caput!

Galera faz o simples que dá certo!

Como seria roubo se não teve grave ameaça ou violência ou reduziu a capacidade da vitima?

O que enquadra simplesmente no furto.

A repetição gera a perfeição.

Esse crime é o famoso batedor de carteira, veja, 155, parag. 4, II, (...) "escalada ou destreza", a palavra destreza pode ser considerada ao batedor de carteira. 

Furto: Sem violência ou grave ameaça ("pegou de fininho")


Roubo: Com Violência ou grave ameaça ( "passa a bolsa")

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