O Estatuto Nacional da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.2...
O Estatuto Nacional da Igualdade Racial (Lei Federal nº 12.288/2010) estabeleceu prazo, a contar do exercício subsequente à sua publicação, para que os órgãos do Poder Executivo Federal desenvolvessem políticas e programas nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer e discriminassem, em seus orçamentos anuais, a participação nos programas de ação afirmativa. O prazo estabelecido, a contar do exercício subsequente à publicação do Estatuto, foi:
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§ 2 Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1 deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art.
Questão despretensiosa
ACRESCENTANDO: GAB.C
Art. 7º
Os órgãos do Poder Executivo Federal devem, no prazo de 5 (cinco) anos, a contar do exercício subsequente à publicação desta Lei, elaborar e implementar políticas públicas e programas nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer, e discriminar em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa.
BONS ESTUDOS!
Art. 56
§ 2 Durante os 5 (cinco) primeiros anos, a contar do exercício subsequente à publicação deste Estatuto, os órgãos do Poder Executivo federal que desenvolvem políticas e programas nas áreas referidas no § 1 deste artigo discriminarão em seus orçamentos anuais a participação nos programas de ação afirmativa referidos no inciso VII do art. 4 desta Lei.
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