Uma empresa tem um recurso voluntário pendente de julgamento...

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Q34380 Direito Tributário
Uma empresa tem um recurso voluntário pendente de julgamento perante o Primeiro Conselho de Contribuintes, interposto anteriormente à norma que passou a exigir o depósito ou o arrolamento de bens como condição de admissibilidade desse tipo de recurso.
Atualmente, tendo em vista as alterações introduzidas pela Lei nº 10.522/02 no texto do Decreto nº 70.235/72, que regula o processo administrativo fiscal, os recursos somente têm seguimento se comprovada a realização do arrolamento de bens ou o depósito recursal em dinheiro. No caso em exame, o recurso da empresa será julgado:
Alternativas

Comentários

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Alternativa correta: A. Em virtude do recurso ter sido impretado antes da vigência da lei que exite a comprovação do arrolamento ou do depósito recursal.
A redação atual do decreto 70.235 exige depósito de 30% do valor. Mas se a empresa entrou com recurso antes da adoção de tal exigência, ele será julgado de acordo com as regras anteriores.

Caros colegas, creio que a questão esteja desatualizada, pois já há jurisprudência consolidada do STF sobre a matéria, estabelecendo o posicionamento de que é inconstitucional a exigência de depósito prévio. Segue julgado ilustrativo:


AI 639805 AgR / PR - PARANÁ
AG.REG. NO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Relator(a):  Min. DIAS TOFFOLI
Julgamento:  31/08/2010           Órgão Julgador:  Primeira Turma

Publicação

DJe-223 DIVULG 19-11-2010 PUBLIC 22-11-2010EMENT VOL-02435-02 PP-00316

Parte(s)

AGTE.(S)            : UNIÃOADV.(A/S)           : PFN - FABRÍCIO SARMANHO DE ALBUQUERQUEAGDO.(A/S)          : PLACAS DO PARANÁ S/AADV.(A/S)           : FRANCISCO CUNHA SOUZA FILHO E OUTRO(A/S)

Ementa

EMENTA Agravo regimental no agravo de instrumento. Ausência de violação ao artigo 97 da Constituição Federal. Recurso administrativo. Necessidade de depósito prévio. Inconstitucionalidade da exigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. 1. Não ofende a cláusula de reserva de plenário a decisão do Relator que se limita a aplicar entendimento anteriormente firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no sentido da inconstitucionalidade de norma. 2. O Plenário desta Corte, na Questão de Ordem no AI nº 698.626/SP, Relatora a Ministra Ellen Gracie, concluiu pela existência da repercussão geral da matéria versada nos presentes autos, ratificando, na ocasião, a Jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de ser inconstitucional a exigência de depósito prévio como requisito de admissibilidade de recurso administrativo. 3. Agravo regimental não provido.

Decisão

Inclusive há súmula vinculante neste sentido: súmula vinculante 21 - é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo.
Item A

Só pra constar, no período de 2002 a 2007, a regra era a necessidade de comprovação de arroalmento de bens ou depósito de valor equivalente a 30% da exigência fiscal.
A ADIn que declarou a inconstitucionalidade de tal exigência é de 2007.

No caso da questão, como o recurso foi anterior à norma de 2002, o recurso seguirá independente da realização de depósito ou arrolamento.

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