Relativamente ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação...
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Art. 7º As unidades de conservação integrantes do SNUC dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades de Proteção Integral;
II - Unidades de Uso Sustentável.
§ 1o O objetivo básico das Unidades de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2o O objetivo básico das Unidades de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
b) as Unidades de Conservação previstas pela Lei nº 9.985/2000 podem ser de Proteção Integral e de Uso Sustentável.
c) nas Unidades de Conservação de Proteção Integral permite-se o uso indireto dos seus recursos naturais, sendo vedado apenas o uso direto.
d) é facultado ao Poder Público, a pretexto de criar Unidades de Conservação, decretar limitações administrativas provisórias ao exercício de atividades e empreendimentos efetiva ou potencialmente causadores de degradação ambiental.
e) eventuais corredores ecológicos relacionados à determinada unidade de conservação podem figurar no plano de manejo desta.
Art. 25. As unidades de conservação, exceto Área de Proteção Ambiental e Reserva Particular do Patrimônio Natural, devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos
L. 9.985, Art. 27. As unidades de conservação devem dispor de um Plano de Manejo. (Regulamento)
§ 1o O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
O Art. 2º da lei 9985/00 define os corredores ecológicos e a zona de amortecimento.
Art. 2º, XVIII - ZONA DE AMORTECIMENTO: o entorno de uma unidade de conservação,onde as atividades humanas estão sujeitas a normas e restrições específicas, com o propósito de minimizar os impactos negativos sobre a unidade; e
Art. 2º, XIX - CORREDORES ECOLÓGICOS: porções de ecossistemas naturais ou seminaturais, ligando unidades de conservação, que possibilitam entre elas o fluxo de genes e o movimento da biota,facilitando a dispersão de espécies e a recolonização de áreas degradadas, bem como a manutenção de populações que demandam para sua sobrevivência áreas com extensão maior do que aquela das unidades individuais.
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