O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e ...
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Para uma compreensão efetiva sobre os direitos dos servidores em relação aos adicionais de insalubridade e de periculosidade, é essencial entender a natureza e a regulamentação desses benefícios.
O adicional de insalubridade é um direito garantido aos trabalhadores que são expostos a condições nocivas à saúde acima dos níveis considerados aceitáveis, incluindo exposição a agentes biológicos, químicos ou físicos. Por outro lado, o adicional de periculosidade é destinado àqueles que realizam atividades com risco elevado, como o contato com materiais inflamáveis, explosivos ou trabalho em alturas.
A base legal para compreender a concessão desses adicionais a servidores públicos federais encontra-se na Lei 8.112/1990. Esta lei especifica as condições em que tais adicionais devem ser concedidos e, mais importante para o contexto desta discussão, destaca que o servidor não pode receber ambos os adicionais ao mesmo tempo.
Artigo 68 dessa lei deixa claro que:
"Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo."
E o parágrafo segundo reforça:
"§ 2o O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles."
Portanto, de acordo com a legislação vigente, é incorreto afirmar que um servidor pode receber os dois adicionais simultaneamente, e a legislação não prescreve a obrigatoriedade de escolha por um adicional específico, seja de insalubridade ou de periculosidade. A escolha é do servidor entre um dos dois, conforme sua situação e direito.
Diante do exposto e analisando as opções apresentadas, fica evidente que a alternativa correta é a C, na qual o servidor deverá optar por um dos adicionais, insalubridade ou periculosidade, mas não poderá recebê-los de forma cumulativa.
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GABARITO: LETRA C
Art. 68. § 1 O servidor que fizer jus aos adicionais de insalubridade e de periculosidade deverá optar por um deles.
FONTE: LEI Nº 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
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