A partir da leitura do CDC depreende-se que é permitida cláu...

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Ano: 2013 Banca: CESPE / CEBRASPE Órgão: TJ-PB Prova: CESPE - 2013 - TJ-PB - Juiz Leigo |
Q322380 Direito do Consumidor
A partir da leitura do CDC depreende-se que é permitida cláusula contratual de consumo que possibilita
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De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), existem disposições específicas que dizem respeito à nulidade de cláusulas contratuais no contexto das relações de consumo. É fundamental entender que algumas práticas são vedadas para garantir a proteção e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.

Por exemplo, são nulas de pleno direito cláusulas que:

  • Exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços;
  • Limitem indevidamente os direitos do consumidor;
  • Transfiram responsabilidades a terceiros;
  • Estabeleçam obrigações consideradas iníquas ou abusivas;
  • Prevejam a inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
  • Imponham a utilização compulsória de arbitragem;
  • Imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
  • E outras situações que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade.

Portanto, é importante salientar que a cláusula que permite transferir a responsabilidade aos fornecedores é considerada válida, conforme o entendimento do CDC. Este é um aspecto relevante da legislação que busca assegurar que os fornecedores não repassem suas responsabilidades decorrentes de vícios ou defeitos dos produtos e serviços a outros, mantendo a integridade da relação de consumo e protegendo os direitos do consumidor.

Gabarito da questão: Letra E.

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Gabarito E. Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;

     II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;

     III - transfiram responsabilidades a terceiros;

  IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;

       V - (Vetado);

      VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;

      VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;

      VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;

      IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;

      X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;

      XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;

    XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;

      XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;

      XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;

       XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;

       XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.

• Cláusula-mandato (inciso VIII). De acordo com o art. 51, VIII, do CDC, são nulas de pleno direito as cláusulas que imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor. Ora, tratando-se o mandato de contrato baseado na confiança (intuitu personae), não é de esperar a validade e legitimidade de cláusulas obrigando o consumidor a outorgar poderes a terceira pessoa, para assinar, contra ele mesmo, título de crédito ou instrumento de confissão de dívida. Evidente o conflito de interesses entre representado e representante. Por isso foi considerada abusiva, pela Secretaria Nacional de Direito Econômico, a cláusula permitindo ao fornecedor emitir títulos de crédito em branco ou livremente circuláveis por meio de endosso, na representação de toda e qualquer obrigação assumida pelo consumidor (cl. n. 12 da Portaria n. 4/98). O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a nulidade da cláusula-mandato e redigiu a Súmula 60: “É nula a obrigação cambial assumida por procurador do mutuário vinculado ao mutuante, no exclusivo interesse deste” (DJU, 20 out. 2002). Para as relações civis e comerciais, o art. 119, caput, do Código Civil de 2002 estabeleceu: É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele contratou”. (FONTE: Código de Defesa do Consumidor Anotado. Jorge Alberto Quadros de Carvalho Silva. 6. ed. revista, ampliada e atualizada – São Paulo : Saraiva, 2008.)

Letra E.

O erro está na troca da palavra terceiros (artigo 51, III, CDC) por fornecedores.



Ideia, por exemplo, de um serviço que foi considerado viciado ser prestado por um terceiro de acordo com a escolha do consumidor.

Gabarito: E

 

Porém, absurdo esse gabarito. 

"51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

III - transfiram responsabilidades a terceiros;"

 

A questão cita terceiros, não fornecedores. A explicação lógica seria o que? "Ah, mas o fornecedor, nesse caso não é um terceiro. "

Sim, então ele vai trasnferir a responsabilidade pra ele mesmo? Qual o sentido disso?

 

Examinador, me ajuda aí!

 

Obrigado.

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