A respeito das cláusulas abusivas em contrato de consumo, ju...
O direito nega qualquer efeito à cláusula de contrato tida por abusiva, visto que é considerada eivada de nulidade absoluta.
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A questão apresentada trata sobre o tema das cláusulas abusivas nos contratos de consumo, que é um aspecto essencial do direito do consumidor. Este tema é abordado pela legislação vigente no Brasil, especificamente pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), instituído pela Lei nº 8.078/1990.
De acordo com o artigo 51 do CDC, são consideradas nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que impliquem desvantagem excessiva ao consumidor, ou contrariem a boa-fé ou a equidade. Isso significa que tais cláusulas são vistas como se não existissem, não produzindo qualquer efeito jurídico.
Para ilustrar, imagine um contrato de adesão de um plano de telefonia móvel que contenha uma cláusula que permita à operadora alterar unilateralmente os preços e condições do serviço, sem aviso prévio ao consumidor. Essa cláusula seria considerada abusiva e, portanto, nula de pleno direito por colocar o consumidor em uma situação de desvantagem significativa.
Agora, vamos justificar por que a alternativa correta é a indicada como "C - certo". A questão afirma que o direito nega qualquer efeito à cláusula de contrato tida por abusiva, considerando-a eivada de nulidade absoluta. Isso está correto porque o CDC considera tais cláusulas como nulas de pleno direito, ou seja, elas não têm validade jurídica e não produzem efeitos.
Como a questão é do tipo "Certo ou Errado", não há outras alternativas a serem analisadas. Portanto, o foco é entender que, no contexto do direito do consumidor, a proteção contratual busca equilibrar as relações de consumo, impedindo que cláusulas abusivas prejudiquem o consumidor.
Uma dica importante: ao analisar questões sobre cláusulas abusivas, lembre-se sempre do princípio da proteção do consumidor como parte vulnerável e da nulidade das cláusulas que rompem essa proteção.
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Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
I - impossibilitem, exonerem ou atenuem a responsabilidade do fornecedor por vícios de qualquer natureza dos produtos e serviços ou impliquem renúncia ou disposição de direitos. Nas relações de consumo entre o fornecedor e o consumidor pessoa jurídica, a indenização poderá ser limitada, em situações justificáveis;
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste código;
III - transfiram responsabilidades a terceiros;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade;
V - (Vetado);
VI - estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;
VII - determinem a utilização compulsória de arbitragem;
VIII - imponham representante para concluir ou realizar outro negócio jurídico pelo consumidor;
IX - deixem ao fornecedor a opção de concluir ou não o contrato, embora obrigando o consumidor;
X - permitam ao fornecedor, direta ou indiretamente, variação do preço de maneira unilateral;
XI - autorizem o fornecedor a cancelar o contrato unilateralmente, sem que igual direito seja conferido ao consumidor;
XII - obriguem o consumidor a ressarcir os custos de cobrança de sua obrigação, sem que igual direito lhe seja conferido contra o fornecedor;
XIII - autorizem o fornecedor a modificar unilateralmente o conteúdo ou a qualidade do contrato, após sua celebração;
XIV - infrinjam ou possibilitem a violação de normas ambientais;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor;
XVI - possibilitem a renúncia do direito de indenização por benfeitorias necessárias.
Efeitos nos contratos
A definição de cláusulas abusivas, e os efeitos dela decorrentes, são aplicáveis tanto aos contratos de adesão quanto aos contratos paritários e são sempre consideradas nulas, prevendo a norma geral a proibição de cláusulas contra a boa-fé. A teor do disposto no parágrafo 2º do multicitado artigo 51 do CDC, a nulidade de qualquer cláusula considerada abusiva não invalida o contrato, exceto quando sua ausência, apesar dos esforços de integração, acarretar ônus excessivo a qualquer das partes; o CDC adotou o princípio da conservação dos contratos ao determinar que somente a cláusula abusiva é nula, permanecendo válidas as demais cláusulas contratuais, subsistindo o contrato, desde que se averigúe o justo equilíbrio entre as partes.
Além do previsto no artigo 51, o CDC, em seu artigo 6º, institui como um direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação com o fornecedor. Destarte, o consumidor poderá solicitar ao juiz de direito que altere o conteúdo negocial de uma cláusula considerada abusiva. Aqui, o legislador baseou-se na chamada "redução de eficácia" da doutrina alemã, prevendo a ineficácia de uma cláusula abusiva e não simplesmente sua nulidade absoluta.
Fonte: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=3387
Não concordo com o gabarito. Obviamente que a cláusula abusiva é nula de pleno direito e isso não se discute. Todavia, como o colega mesmo disse, é direito do consumidor a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais no sentido de restabelecer o equilíbrio da relação com o fornecedor, podendo o consumidor pedir ao juiz a modificação de cláusula abusiva, o que permitiria a "ineficácia" da cláusula (ao invés da sua abusividade).
Digam-se: isso não é um efeito da cláusula abusiva?! Dizer que o Direito nega "qualquer efeito" é um pouco vago e absurdo, não?
Pau que nasce torto nunca se endireita - como dizia o filósofo cumpadi Uóchington
Nasceu errado... então nasceu morto.
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