Sobre os recursos em processo civil, assinale a alter...
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Interpretação do Enunciado:
O enunciado está solicitando que você identifique a alternativa INCORRETA sobre os recursos no processo civil de acordo com o CPC de 1973. É importante estar atento a essa exigência, pois a questão não pede a alternativa correta, mas sim aquela que contém um erro.
Legislação Aplicável:
O Código de Processo Civil de 1973 regula os recursos em seus artigos 496 a 565. No contexto da questão, os artigos relevantes incluem temas sobre a execução voluntária da sentença, embargos de divergência e infringentes, e o preparo de recursos.
Explicação do Tema:
O tema central da questão é a compreensão correta dos diferentes tipos de recursos no CPC de 1973 e suas particularidades no manejo processual. Isso envolve saber quando cada recurso é cabível e quais são os requisitos para sua interposição.
Exemplo Prático:
Imagine que um tribunal de segunda instância dê provimento a uma apelação, reformando a sentença de primeira instância. Caso essa decisão seja unânime, não caberão embargos infringentes, pois eles são aplicáveis apenas quando há decisão não unânime.
Justificativa da Alternativa Correta:
A Alternativa C é a INCORRETA: O erro está na afirmação de que cabem embargos infringentes quando o acórdão unânime reformar a sentença de mérito em grau de apelação. De acordo com o CPC de 1973, embargos infringentes são cabíveis em decisões não unânimes que reformem a sentença de mérito (art. 530). Portanto, a alternativa afirma incorretamente que seriam cabíveis em caso de decisão unânime.
Análise das Alternativas Incorretas:
A - Incorreta: A afirmação está correta. Cumprir voluntariamente a sentença não impede o direito de recorrer, desde que o prazo do recurso não tenha se esgotado. O cumprimento voluntário não implica renúncia ao recurso.
B - Incorreta: Também está correta. Cabem embargos de divergência contra acórdão de agravo regimental que decide recurso especial, quando há divergência jurisprudencial (art. 546, II, do CPC/73).
D - Incorreta: A afirmativa está correta. De fato, o agravo retido não depende de preparo, conforme previsto na legislação processual da época.
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Gabarito: C
CPC
Art. 530. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
LETRA B. CORRETA. Súmula 316/STJ, verbis:
LETRA D. CORRETA."Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial"
Art. 522 DO CPC. (...)
Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.
a) Correta. Art. 503 do CPC. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer.
b) Correta. Vide súmula 316 do STJ: Cabem embargos de divergência contra acórdão que, em agravo regimental, decide o recurso especial.
c) Errada. Art. 530 do CPC. Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória. Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto da divergência.
d) Correta. Art. 522, parágrafo único do CPC: O agravo retido independe de preparo.
Hoje:
o artigo 503, corresponde ao artigo 1000 do NCPC/ 2015
o artigo 530, corresponde ao artigo 1043 do NCPC/ 2015
o artigo 522, corresponde ao artigo 1017 parágrafo primeiro do NCPC/ 2015
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