Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Hen...
Tendo como referência a Lei Federal n.º 14.344/2022, Lei Henry Borel, julgue o item.
No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, imediatamente, encaminhar a vítima para o sistema de adoção.
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A autoridade policial deve comunicar o Conselho Tutelar e outras autoridades competentes, como a Delegacia de Proteção à Criança e ao Adolescente, para que sejam tomadas as medidas legais e de proteção necessárias.
O procedimento correto envolve a proteção imediata da criança ou adolescente, garantindo sua segurança e bem-estar. Isso pode incluir o encaminhamento para um abrigo temporário ou para a casa de familiares que possam cuidar da vítima de forma segura.
LEI 14.344/2022
Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;
II - encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas;
III - garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IV - fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.
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GAB: ERRADO
Art. 13. No atendimento à criança e ao adolescente em situação de violência doméstica e familiar, a autoridade policial deverá, entre outras providências:
I - encaminhar a vítima ao Sistema Único de Saúde e ao Instituto Médico-Legal imediatamente;
II - encaminhar a vítima, os familiares e as testemunhas, caso sejam crianças ou adolescentes, ao Conselho Tutelar para os encaminhamentos necessários, inclusive para a adoção das medidas protetivas adequadas;
III - garantir proteção policial, quando necessário, comunicados de imediato o Ministério Público e o Poder Judiciário;
IV - fornecer transporte para a vítima e, quando necessário, para seu responsável ou acompanhante, para serviço de acolhimento existente ou local seguro, quando houver risco à vida.
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