Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Fede...
Sem prejuízo das penalidades definidas pela Legislação Federal, Estadual e Municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou à correção dos inconvenientes e dos danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores a determinadas penalidades.
I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II- Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público.
III- Perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito.
IV- Suspensão de sua atividade.
São penalidade POSSÍVEIS as que se apresentam em:
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LEI N. 6.938/81.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
Resposta: alternativa c
Erro da assertiva I
I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
Na verdade, a multa aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios substitui a multa do órgão federal até o limite da multa do Estados, DF, Território ou Município, caso a multa federal seja maior que estas.
Decreto 6.514, Art. 12. O pagamento de multa por infração ambiental imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a aplicação de penalidade pecuniária pelo órgão federal, em decorrência do mesmo fato, respeitados os limites estabelecidos neste Decreto.
Erro da assertiva I
I- Multa simples ou diária, que poderá ser agravada em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
Art 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, AGRAVADA em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios.
Agravar a multa não é uma faculdade e sim um dever.
Pessoal, não confundam!
O erro da assertiva I está na frase "poderá ser agravada em casos de reincidência específica", pois esta atribui uma faculdade à autoridade competente para atribuir a agravante. A Lei 6.938, pelo contrário, atribui um dever ao usar a expressão "agravada em casos de reincidência específica".
O fato de a Lei vedar a cobrança pela União quando já tiver sido imposta pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios, é — acredito eu — para evitar a violação do Princípio do Ne Bis In Idem que dispõe que, "ninguém pode ser punido mais de uma vez pelo mesmo fato".
Algum erro, me informem! Bons Estudos!
PONTOS DE DESTAQUE:
1) ERRO do item I: .eu não tinha notado (hahahah),,, só percebi o erro porque os coleguinhas QC ajudaram (Thanks)
Art. 14 - Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:
I - à multa simples ou diária, nos valores correspondentes, no mínimo, a 10 (dez) e, no máximo, a 1.000 (mil) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTNs, agravada (Agravar a multa não é uma faculdade e sim um dever) em casos de reincidência específica, conforme dispuser o regulamento, vedada a sua cobrança pela União se já tiver sido aplicada pelo Estado, Distrito Federal, Territórios ou pelos Municípios; (MNEMÔNICO: n M M1º= nÃO PODE MULTA MUNICIPIO 1º)
II - à perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público;
III - à perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
IV - à suspensão de sua atividade.
2)Súmula 467 do STJ: a pretensão da administração pública de promover a execução dessa multa prescreve em 5 anos, contados do término do processo administrativo.
Para o STJ, enquanto não se encerra o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e não pode ser cobrado. Assim, a contagem não será a partir da infração ambiental, mas após o término do processo administrativo.
Registra-se que o prazo prescricional de 5 anos é aplicável aos Estados e Municípios com base no Decreto nº 20.910/32, o qual se aplica por isonomia diante da falta de regra específica.
3) TEMA CORRELACIONADO art 76 da Lei de Crimes Ambientais, senão vejamos:
Art. 76. O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência
Mas atenção: Multa imposta pela União não substitui a multa cobrada pelo Município: silêncio eloquente do legislador
Se a multa imposta pelo Município já tiver sido paga pelo infrator ambiental, não é mais possível a multa federal; o inverso, contudo, não é verdadeiro, OU SEJA, paga uma multa federal, ainda assim é possível a cobrança pelo Município de multa ambiental.
Como pode cair em prova: A cobrança por Município de multa relativa a danos ambientais já paga à União anteriormente, pelo mesmo fato, NÃO configura bis in idem. STJ. (Info 667).
não pode MULTA MUNICÍPIO (+) MULTA UNIÃO (MNEMÔNICO: n M M1º= nÃO PODE MULTA MUNICIPIO 1º)
pode MULTA UNIÃO (+) MULTA MUNICIPIO
Assim, multa imposta por órgão local ou regional substitui a multa federal, mas multa federal não substitui multa local e/ou regional..
ISSO VAI DESPENCAR NAS PROVAS..
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