Dentre as características da Lei de Responsabilidade Fiscal ...

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Q1645401 Direito Financeiro
Dentre as características da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) está:
Alternativas

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Trata-se de uma questão sobre normas de Direito Financeiro que constam na Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar n° 101/00).

Vamos analisar as alternativas.

a)  ERRADO. A LRF é aplicada obrigatoriamente para todos os entes segundo o art. 1º, § 2º, desta Lei: “As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios".

b)  ERRADO. Esse percentual varia de acordo com o ente segundo o que consta no art. 19 da LRF:

“Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
I - União: 50% (cinquenta por cento);
II - Estados: 60% (sessenta por cento);
III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

c)  CORRETO. De acordo com o que consta no art. 21, parágrafo único, da LRF: “Também é nulo de pleno direito o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal expedido nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão referido no art. 20".

d) ERRADO. O percentual máximo da despesa total com pessoal estabelecido pela LRF em âmbito estadual tem relação com a receita corrente líquida.

e)  ERRADO. Os benefícios relativos à seguridade social para serem majorados precisam indicar a fonte de custeio segundo o art. 24 da LRF: “Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do § 5o do art. 195 da Constituição, atendidas ainda as exigências do art. 17".

 
GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “C".

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Comentários

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A [ERRADO] A sua validade e aplicação aos casos da União e Estados, mas não para os casos dos municípios.

LRF. Art. 1   Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no  Capítulo II do Título VI da Constituição.

[...]

§ 2  As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.

B [ERRADO] A imposição de limite de despesa total com pessoal em 60% da receita corrente líquida para União, Estados, Municípios, Empresas Públicas e Empresas de Economia Mista.

LRF. Art. 19. Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:

I - União: 50% (cinquenta por cento);

II - Estados: 60% (sessenta por cento);

III - Municípios: 60% (sessenta por cento).

C [CORRETO] A proibição de aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo órgão. Ref.: LRF. Art. 21. IV, "a".

D [ERRADO] O percentual máximo da despesa total com pessoal estabelecido pela LRF em âmbito estadual é referido à receita obtida, por exemplo, a partir de tributos, serviços e valores transferidos, por determinação constitucional.

LRF. Art. 2   Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como:

[...]

IV - receita corrente líquida: somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes, deduzidos:

a) na União, os valores transferidos aos Estados e Municípios por determinação constitucional ou legal, e as contribuições mencionadas na alínea a do inciso I e no inciso II do art. 195, e no art. 239 da Constituição;

b) nos Estados, as parcelas entregues aos Municípios por determinação constitucional;

E [ERRADO] Os benefícios relativos à seguridade social constituem uma exceção à regra da LRF, uma vez que, dado seu caráter social, podem ser criados ou majorados sem a indicação da fonte de custeio total.

LRF. Art. 24.   Nenhum benefício ou serviço relativo à seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a indicação da fonte de custeio total, nos termos do  § 5 do art. 195 da Constituição , atendidas ainda as exigências do art. 17

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