Considere que o Estado pretenda realizar operação de securit...

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Q1941390 Direito Financeiro
Considere que o Estado pretenda realizar operação de securitização de seus parcelamentos tributários, alienando tais créditos a fundo de investimento em direito creditório, na forma da regulamentação do mercado de capitais. Objetiva, com isso, o recebimento antecipado de tais valores para fazer frente a despesas correntes e também para cumprir programa de investimentos em setores prioritários. De acordo com as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar federal nº 101/2000) e Resolução nº 43, do Senado Federal, a operação pretendida
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Gabarito comentado

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Trata-se de questão sobre legislação do Senado Federal sobre Direito Financeiro.

Primeiramente, vamos ler o que determina o art. 5º, VII, da Resolução 43 do Senado Federal:

“Art. 5º. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: (...)
VII - em relação aos créditos inscritos em dívida ativa:
a) ceder o fluxo de recebimentos relativos aos direitos creditórios da dívida ativa de forma não definitiva ou com cláusula revogatória;"


Logo, no caso apresentado o Estado não poderia realizar operação de securitização de seus parcelamentos tributários, alienando tais créditos a fundo de investimento em direito creditório, na forma da regulamentação do mercado de capitais, pois, segundo a Resolução nº 43, do Senado Federal, a operação pretendida deverá consistir em cessão definitiva dos direitos sobre os créditos inscritos em dívida ativa, vedada a previsão de cláusula revogatória.


GABARITO DO PROFESSOR: ALTERNATIVA “E".

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GABARITO: E.

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RESOLUÇÃO 43 DO SENADO FEDERAL:

Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...];

VII - em relação aos créditos inscritos em dívida ativa:

a) ceder o fluxo de recebimentos relativos aos direitos creditórios da dívida ativa de forma não definitiva ou com cláusula revogatória;

A secuiritização da dívida pública consiste na possibilidade do Estado ''vender'' seus créditos a instituições especializadas na cobrança de dívidas, no intuito de angariar recursos, fazer valer o princípio da eficiência administrativa e reduzir custos de cobrança, principalmente em créditos de difícil recuperação (grande maioria de execuções fiscais relativas a créditos inscritos em dívida ativa).

Importante mencionar que a securitização da dívida pública NÃO se equipara a operação de crédito interna (art. 37, da LRF), não estando vedada a sua realização. As operações de cédito internas, por sua vez, necessitam de regulamentação pelo Senado Federal, a teor do art. 52, inciso VII, da CF:

Art. 52. Compete privativamente ao Senado Federal:

(...)

VII - dispor sobre limites globais e condições para as operações de crédito externo e interno da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de suas autarquias e demais entidades controladas pelo Poder Público federal;

Por isso, a regulamentação das operações de crédito internas realizada pela Resolução n.º 43, do Senado Federal, como disposto no questão.

A FCC já cobrou o tema em prova subjetia (PGE-GO), fornecendo o seguinte gabarito:

''Esclarecer, fundamentadamente, que a securitização é uma alienação de direitos creditórios que, configurando venda perfeita e acabada, sem coobrigação ou garantia financeira pelo alienante, não se equipara a operação de crédito. Apontar a observância, in concreto, das condições estabelecidas no inciso VII, do art. 5o, da Resolução 43 do Senado Federal, ou seja, a ausência de cláusula revogatória e de compromisso de solvência, não podendo, também, ultrapassar o mandato do Chefe do Executivo. Também afastar a vedação do inciso I, do art. 37, da LRF, eis que não se trata de antecipação de tributo com fato gerador ainda não ocorrido.'' (FCC - PGE GO - SUBJETIVA).

GABARITO: E

a) equipara-se a operação de crédito, porém não configura hipótese vedada, mas o produto da securitização não poderá ser aplicado em despesas correntes, nem mesmo de previdência, sob pena de violação à regra de ouro.

b) somente poderá incluir créditos tributários não inscritos em dívida ativa, os quais poderão ser substituídos na hipótese de rompimento do parcelamento pelo contribuinte.

c) configura operação de crédito vedada, por envolver alienação de crédito tributário, cuja execução é prerrogativa da Procuradoria do Estado, admitindo-se apenas a alienação de créditos relativos a fato gerador ainda não ocorrido.

d) equipara-se a operação de crédito por força da normatização aplicável ao endividamento dos entes subnacionais, sendo autorizada apenas para Estados em Regime de Recuperação Fiscal.  

e) deverá consistir em cessão definitiva dos direitos sobre os créditos inscritos em dívida ativa, vedada a previsão de cláusula revogatória. CORRETA. Art. 5º, VII, Resolução 43 do Senado Federal.

Bons estudos!

FCC adora esse tema, ein. Valha-me!

Trata-se de medida nova e, por conta do grande impacto nos cofres públicos estaduais e municipais, pode vir a ser objeto de cobrança em concursos públicos.

- O que é e como funciona a securitização de ativos da administração pública?

Antes de estabelecermos um conceito, convém imaginar o seguinte panorama: As Fazendas Públicas Estaduais e Municipais são credoras de diversos recebíveis, tributários e não-tributários, inclusive inscritos em dívida ativa. Ao invés de pleitear um empréstimo público junto às instituições financeiras, a administração oferece a cessão destes recebíveis, mediante antecipação dos valores, com deságio.

Se parecer muito confuso, pense na securitização como se fosse a antecipação de décimo-terceiro salário ou da restituição do Imposto de Renda que os bancos fazem para os correntistas.

Assim, a securitização de ativos da administração pública pode ser definida como a cessão de direitos creditórios de titularidade das Fazendas, originados de créditos tributários e não tributários, objeto de parcelamentos administrativos ou judiciais, inscritos ou não em dívida ativa, para que pessoas jurídicas de direito privado cobrem os devedores.

- Essa securitização de ativos é considerada uma operação de crédito?

Não. Não se considera como operação de crédito, pois não há endividamento/assunção de obrigação pelo ente, que apenas cede seus créditos sem que tais cessões se constituam compromissos de pagamento futuro pelo ente público, sem qualquer ônus futuro em caso de não recebimento, semelhante ao que ocorre em operações de factoring.

Feita a introdução necessária, passemos a análise das alternativas:

 

A) ERRADO. Como já vimos, não se trata de situação equiparada a operação de crédito.

B) ERRADO. Pode incluir créditos tributários e não tributários, inscritos ou não em dívida ativa.

C) e D) ERRADO. Não se trata de situação equiparada a operação de crédito.

E) CERTO. Tratando-se de créditos inscritos em dívida ativa, a Resolução 43 do Senado Federal, veda sua cessão de forma não definitiva ou com cláusula revogatória, só permitindo a cessão definitiva.

Res. 43, Art. 5º É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

[...];

VII - em relação aos créditos inscritos em dívida ativa:

a) ceder o fluxo de recebimentos relativos aos direitos creditórios da dívida ativa de forma não definitiva ou com cláusula revogatória;

Gabarito do Professor: E

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