A garantia constitucional de proteção à relação de emprego, ...
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O tema central desta questão é a garantia constitucional de proteção à relação de emprego, conforme estabelecido no artigo 7º, I, da Constituição da República. Este artigo trata das garantias aos trabalhadores, prevendo a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa, condicionada à edição de uma lei complementar que regulamente essa proteção e estabeleça uma indenização compensatória, entre outros aspectos.
A alternativa correta é a alternativa D, que afirma que a garantia de proteção à relação de emprego está subordinada à edição de lei complementar. Vamos entender por quê.
De acordo com o artigo 7º, I, da Constituição Federal, a proteção contra a despedida arbitrária ou sem justa causa depende da edição de uma lei complementar que regulamente as condições e defina uma indenização compensatória. Portanto, a eficácia plena deste dispositivo constitucional está condicionada a essa regulamentação específica.
Exemplo prático: Imagine que uma empresa deseja demitir um funcionário sem justa causa. A proteção constitucional garante que essa demissão não pode ocorrer de forma arbitrária, mas a regulamentação específica sobre como essa proteção se dá na prática depende da lei complementar que ainda não foi editada. Por isso, atualmente, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) são os mecanismos utilizados até que a referida lei complementar seja editada.
Justificativa das alternativas:
A - Incorreta: A Convenção 158 da OIT, que trata sobre o término da relação de trabalho por iniciativa do empregador, foi ratificada pelo Brasil, mas denunciada posteriormente. Portanto, não está em vigor e não é a base da proteção mencionada no artigo 7º, I.
B - Incorreta: A proteção mencionada não depende de lei ordinária federal, mas sim de lei complementar, conforme exige a Constituição.
C - Incorreta: A eficácia plena da norma não se aplica apenas aos trabalhadores da iniciativa privada, mas a todos os trabalhadores, e como já mencionado, ainda depende de regulamentação por lei complementar.
E - Incorreta: O sistema do FGTS é uma das formas de proteção, mas ele não estabelece definitivamente todas as garantias de proteção à relação de emprego previstas constitucionalmente, especialmente porque a regulamentação por lei complementar ainda é necessária.
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Comentários
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Apesar de se subordinar à edição de lei complementar a garantia constitucional de proteção à relação de emprego, assegurada pelo artigo 7º , I da CF até que tal lei seja promulgada será implementada através do pagamento da multa de 40% sobre o valor dos depósitos do FGTS de acordo com o art. 10, I do ADCT.
Correta a alternativa 'd'. O inc. I, do Art. 7 º da CF, segundo o qual, "são direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos," é exemplo norma de eficácia contida, pois, enquanto não vem a lei prevista para regulamentar a despedida arbitrária a proteção ocorre por meio da multa de 40% sobre o FGTS.
Não entendi porque é norma de eficácia contida. Não seria limitada?
seria limitada se inviabilizasse o exercício do direito... a norma contida tem o condão de permitir a restrição do direito, não de precisar de outra norma pra viabilizar seu exercício... in casu, como os colegas já asseveraram, o exercício é possível e sua violação enseja direito de ação
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