A Lei n° 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, cria meca...
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Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
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A) Incorreta. Conforme delineado no art. 5º da Lei Ma da Penha, configura violência doméstica e familiar a ação ou omissão baseada no gênero, e não com base no critério biológico de diferença sexual, como traz a assertiva.
Importa mencionar que, após amplos e diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, segue em tramitação projeto de lei com a finalidade de estender a proteção dada pela Lei 11.340/06 também para as mulheres trans.
B) Incorreta. O equívoco desta assertiva está na substituição da palavra “gênero" pela palavra “patrimonial", de modo que, ao final também resta suprimida a palavra “patrimonial" (dano patrimonial) e, assim, a assertiva apresenta apenas 06 formas de configuração da violência doméstica ou familiar, quando de fato o caput do art. 5º da referida lei exemplifica 07 formas em que a violência doméstica é praticada.
C) Incorreta. Via de regra, é usual a exclusão de assertivas que contenham as expressões “apenas", “nunca", “somente", “sempre", “jamais". Esta é uma dessas assertivas... deve-se excluir, pois, como visto, o art. 5º da Lei 11.340/06 prevê 07 hipóteses em que a violência doméstica ou familiar se materializa.
D) Correta. A assertiva encontra amparo no art. 5º da Lei 11.340/06, sendo a fiel transcrição do conceito de violência doméstica e familiar.
E) Incorreta. Mais uma assertiva que pode ser excluída em decorrência restritiva expressão “apenas".
Quanto à gravidade da lesão, importa mencionar a existência da Súmula 542 do STJ, cuja redação dispõe que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, e assim será independentemente da gravidade da lesão sofrida pela vítima.
Resposta: ITEM D.
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LEI Nº 11.340
Art. 5o Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
#PCDF
Gab: D
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
no casa da alternativa A, vale lembar que não existe critério biológico de diferença sexual, uma vez que a Lei Maria da Penha pode ser aplicado quando a agressora também é uma mulher, logo vímima e agressora pode ser mulher.
LETRA D CORRETA
LEI 11.340
Art. 5 Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
Gab: D
Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:
I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;
II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;
III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.
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