A Lei n° 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, cria meca...

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Q968933 Direito Processual Penal
A Lei n° 11.340/2006, chamada Lei Maria da Penha, cria mecanismos para coibir e prevenir a violência doméstica e familiar contra a mulher, bem como estabelece medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica e familiar. Para efeitos de proteção da lei, é considerada violência doméstica contra a mulher
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A presente questão demanda conhecimento sobre temática de grande relevância. No entanto, faz uma abordagem estritamente voltada para a letra de lei. Neste sentido, para a resolução da questão, é necessário apenas a análise do art. 5º da Lei 11.340/06. Com o perdão da pontual transcrição, para fins didáticos:

Art. 5º. Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.  

Logo:

A) Incorreta. Conforme delineado no art. 5º da Lei Ma da Penha, configura violência doméstica e familiar a ação ou omissão baseada no gênero, e não com base no critério biológico de diferença sexual, como traz a assertiva.

Importa mencionar que, após amplos e diversos posicionamentos doutrinários e jurisprudenciais, segue em tramitação projeto de lei com a finalidade de estender a proteção dada pela Lei 11.340/06 também para as mulheres trans.

B) Incorreta. O equívoco desta assertiva está na substituição da palavra “gênero" pela palavra “patrimonial", de modo que, ao final também resta suprimida a palavra “patrimonial" (dano patrimonial) e, assim, a assertiva apresenta apenas 06 formas de configuração da violência doméstica ou familiar, quando de fato o caput do art. 5º da referida lei exemplifica 07 formas em que a violência doméstica é praticada.

C) Incorreta. Via de regra, é usual a exclusão de assertivas que contenham as expressões “apenas", “nunca", “somente", “sempre", “jamais". Esta é uma dessas assertivas... deve-se excluir, pois, como visto, o art. 5º da Lei 11.340/06 prevê 07 hipóteses em que a violência doméstica ou familiar se materializa.

D) Correta. A assertiva encontra amparo no art. 5º da Lei 11.340/06, sendo a fiel transcrição do conceito de violência doméstica e familiar.

E) Incorreta. Mais uma assertiva que pode ser excluída em decorrência restritiva expressão “apenas".

Quanto à gravidade da lesão, importa mencionar a existência da Súmula 542 do STJ, cuja redação dispõe que a ação penal relativa ao crime de lesão corporal resultante de violência doméstica contra a mulher é pública incondicionada, e assim será independentemente da gravidade da lesão sofrida pela vítima.


Resposta: ITEM D.

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LEI Nº 11.340

 

Art. 5o  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.

 

#PCDF

Gab: D

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

no casa da alternativa A, vale lembar que não existe critério biológico de diferença sexual, uma vez que a Lei Maria da Penha pode ser aplicado quando a agressora também é uma mulher, logo vímima e agressora pode ser mulher.

 

LETRA D CORRETA

LEI 11.340

Art. 5  Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:  

Gab: D

Art. 5° Para os efeitos desta Lei, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial:

I - no âmbito da unidade doméstica, compreendida como o espaço de convívio permanente de pessoas, com ou sem vínculo familiar, inclusive as esporadicamente agregadas;

II - no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa;

III - em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação.

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