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Q1815295 Direito Tributário
Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis: I. os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores. II. os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados. III. os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes. IV. o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio.
Está correto o disposto em
Alternativas

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Interpretação do Enunciado:

A questão aborda a responsabilidade solidária em matéria tributária. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN), em situações onde o contribuinte não consegue cumprir a obrigação principal, outras pessoas podem ser chamadas a responder solidariamente pelos tributos devidos.

Legislação Aplicável:

A base legal para essa questão está no artigo 134 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172/1966), que especifica os casos de responsabilidade solidária de terceiros.

Tema Central da Questão:

O tema central é a responsabilidade de terceiros nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação tributária principal por parte do contribuinte.

Exemplo Prático:

Imagine que um menor deve um tributo, mas não tem como pagá-lo. Seus pais, como responsáveis legais, podem ser chamados a responder por essa dívida, conforme previsto no CTN.

Justificativa da Alternativa Correta (A - I, II, III e IV):

  • I. Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores: De acordo com o art. 134, inciso I, do CTN, os pais são responsáveis solidários pelos tributos devidos por seus filhos menores.
  • II. Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados: O art. 134, inciso II, do CTN, também prevê a responsabilidade de tutores e curadores.
  • III. Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes: O art. 134, inciso III, do CTN, menciona a responsabilidade dos administradores.
  • IV. O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio: Conforme o art. 134, inciso IV, do CTN, o inventariante é responsável pelos tributos do espólio.

Análise das Alternativas Incorretas:

Alternativa B - I e II, apenas: Incompleta, pois omite a responsabilidade dos administradores de bens de terceiros e do inventariante, todos previstos no art. 134 do CTN.

Alternativa C - I e III, apenas: Também incompleta, pois não inclui os tutores/curadores e o inventariante, que são igualmente responsáveis.

Alternativa D - II, III e IV, apenas: Incompleta, já que exclui a responsabilidade dos pais, também prevista no CTN.

Estratégia de Resolução:

Para resolver questões desse tipo, é importante conhecer bem a legislação tributária e identificar palavras-chave no enunciado, como "responsabilidade solidária" e "impossibilidade de exigência do contribuinte".

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Gabarito A.

Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;

VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. 

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