Com base na Lei nº 8.069/90, a condenação criminal do pai o...
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Gabarito comentado
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Diz o ECA:
“Art. 23.
(...)§ 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente. “
A mera condenação criminal não gera destituição de poder familiar.
A condenação criminal gera destituição de poder familiar em caso de crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outro titular do poder familiar, filhos ou outro descendente.
Feitas tais considerações, nos cabe comentar as alternativas da questão.
LETRA A- CORRETA. Reproduz o previsto no art. 23, parágrafo segundo, do ECA.
LETRA B- INCORRETA. A falta de condições de sustento não gera destituição do poder familiar.
Diz o ECA:
“ Art. 23. A falta ou a carência de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou a suspensão do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) “
LETRA C- INCORRETA. Não há previsão de destituição do poder familiar no ECA neste sentido.
LETRA D- INCORRETA. Não há previsão de destituição do poder familiar no ECA neste sentido. A alienação parental pode influir na fixação da guarda, mas não gera destituição de poder familiar.
LETRA E- INCORRETA. Não há previsão de destituição do poder familiar no ECA neste sentido. Cabe, neste caso, medidas pertinentes a pais ou responsáveis previstas no art. 129 do ECA:
“ Art. 129. São medidas aplicáveis aos pais ou responsável:
I - encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
I - encaminhamento a serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família; (Redação dada dada pela Lei nº 13.257, de 2016)
II - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos;
III - encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
IV - encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
V - obrigação de matricular o filho ou pupilo e acompanhar sua freqüência e aproveitamento escolar;
VI - obrigação de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado;
VII - advertência;
VIII - perda da guarda;
IX - destituição da tutela;
X - suspensão ou destituição do pátrio poder poder familiar . (Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009)
Parágrafo único. Na aplicação das medidas previstas nos incisos IX e X deste artigo, observar-se-á o disposto nos arts. 23 e 24."
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA A
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Comentários
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A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, quando há a destituição do poder familiar em caso de condenação criminal do pai ou da mãe.
Para responder a questão, necessário conhecimento do art. 23, § 2º, ECA, que preceitua:
Art. 23, § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Portanto, a condenação criminal do pai ou da mãe implicará em destituição do poder familiar quando da condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente, de modo que somente o item "A" encontra-se correto.
Gabarito: A
GABARITO: A
ECA. ART. 23. [...] § 2º A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
GAB: A
Portanto, para haver suspensão ou perda do poder familiar por causa de Condenação Criminal, o crime deve preencher os seguintes requisitos: + CONTRA OUTREM IGUALMENTE TITULAR DO MESMO PODER FAMILIAR OU CONTRA FILHO, FILHA OU OUTRO DESCENDENTE + DOLOSO + RECLUSÃO EM ABSTRATO
§ 2o A condenação criminal do pai ou da mãe não implicará a destituição do poder familiar, exceto na hipótese de condenação por crime doloso sujeito à pena de reclusão contra outrem igualmente titular do mesmo poder familiar ou contra filho, filha ou outro descendente.
Ex: avô condenado por estupro contra a neta, perda do poder familiar em relação à filha criança ou adolescente.
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