Vítor, servidor público do Poder Executivo Federal, retirou ...
Vítor, servidor público do Poder Executivo Federal, retirou de forma dolosa alguns materiais de escritório (caneta, folha sulfite, durex e grampeador) do setor onde trabalha às vistas de João Pedro e Bianca, também servidores e amigos de Vítor. Devido à amizade e, por indulgência a Vítor, os colegas João Pedro e Bianca não levaram o fato ao conhecimento da autoridade competente, que seria Maria, a chefia imediata dos 3 (três) servidores. Contudo, Vítor foi flagrado por uma câmera, que o registrou colocando os materiais em sua bolsa no final do expediente e levando-os para casa. A câmera foi instalada recentemente, direcionada para o armário em que os materiais são guardados, justamente por suspeita pelo consumo excessivo desses itens no setor. Maria foi comunicada sobre as imagens, contudo não responsabilizou Vítor, nem tanto levou o fato ao conhecimento da autoridade superior. Apenas pediu para que Vítor não praticasse novamente a conduta.
Diante do caso apresentado, nos termos do Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), dos crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral, as condutas de Vítor, João Pedro, Bianca e Maria, são tipificadas por quais crimes contra a Administração Pública, respectivamente?
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Vamos analisar a questão proposta, que envolve crimes contra a Administração Pública de acordo com o Código Penal Brasileiro.
Tema: Crimes praticados por funcionário público contra a Administração em geral.
Legislação Aplicável: Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
Primeiramente, é importante compreender as condutas de cada personagem envolvido no enunciado:
- Vítor: Ele é o servidor que retirou propositalmente materiais de escritório para uso pessoal. Isso configura o crime de Peculato, conforme o artigo 312 do Código Penal, que descreve a apropriação ou desvio de bens públicos por funcionário em razão do cargo.
- João Pedro e Bianca: Ambos presenciaram o fato, mas não reportaram à autoridade competente por indulgência ao colega. A conduta deles configura Condescendência Criminosa, prevista no artigo 320 do Código Penal, que ocorre quando o servidor público deixa de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo, por indulgência.
- Maria: Apesar de ser comunicada sobre as imagens que registraram o ato de Vítor, ela não tomou as medidas necessárias. Essa omissão caracteriza Condescendência Criminosa, pois ela também deixou de responsabilizar Vítor, assim como João Pedro e Bianca.
Análise das Alternativas:
A - Peculato, condescendência criminosa, condescendência criminosa e condescendência criminosa.
Esta é a alternativa correta. A conduta de Vítor se enquadra em peculato, enquanto João Pedro, Bianca e Maria praticaram condescendência criminosa ao não reportarem ou tomarem medidas diante da infração.
B - Peculato, peculato culposo, peculato culposo e condescendência criminosa.
Incorreta. Peculato culposo ocorre quando o funcionário concorre culposamente para a apropriação ou desvio por outrem, o que não é o caso de João Pedro e Bianca.
C - Peculato, desobediência, desobediência e prevaricação.
Incorreta. Desobediência não se aplica, pois não houve desrespeito a uma ordem direta de autoridade. Prevaricação também não é adequada aqui, pois envolve retardar ou deixar de praticar ato de ofício por interesse pessoal, que não é o caso.
D - Peculato, prevaricação, prevaricação e prevaricação.
Incorreta. A conduta de João Pedro, Bianca e Maria se enquadra melhor em condescendência criminosa, não prevaricação.
Por fim, uma dica: sempre que uma questão mencionar crimes contra a administração pública, observe atentamente a descrição das condutas e relacione-as precisamente com os tipos penais previstos no Código Penal.
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Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Código Penal (Decreto-Lei n° 2.848/40):
◇ Vitor responderá por peculato furto.
Peculato
Art. 312. Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
◇ Pedro, Bianca e Maria responderão por condescendência criminosa.
Condescendência criminosa
Art. 320. Deixar o funcionário, por indulgência, de responsabilizar subordinado que cometeu infração no exercício do cargo ou, quando lhe falte competência, não levar o fato ao conhecimento da autoridade competente:
Pena - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
- “Indulgência” (sentimento de pena, misericórdia, clemência).
- Crime formal;
- Doloso;
- Crime próprio: porque é praticado por funcionário público com superioridade hierárquica;
- Omissivo próprio (“deixar de”): porque o superior hierárquico deixa de responsabilizar o subordinado;
- Ação pública incondicionada;
- Unissubsistente: porque basta um único ato para caracterizar o crime, ou seja, deixar de responsabilizar o subordinado nas hipóteses previstas no art. 320;
- Não admitem tentativa.
(CESPE/23): O crime de condescendência criminosa é classificado como omissivo próprio, unissubsistente, portanto não se admite modalidade culposa nem tentativa para esse crime. CERTO!
Gabarito: A
GABARITO A
Vítor cometeu peculato-furto;
João Pedro e Bianca tomaram ciência do fato e, por indulgência, não levaram ao conhecimento do superior hierárquico, que seria Maria. Ambos cometeram o crime de condescendência criminosa.
Maria, por sua vez, não tomou as devidas providências legais para apurar a conduta de Vítor, cometendo, igualmente, o crime de condescendência criminosa.
Na prova a gente tendo que ler um texto enorme desse, para no final chegar a uma conclusão tão óbvia!
ACREDITO QUE A BANCA ADOTOU A DOUTRINA MINORITÁRIA
Para a caracterização do crime de condescendência criminosa, de acordo com a doutrina majoritária, exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário. Pelo que eu entendi, Vítor, João Pedro e Bianca são de mesma hierarquia.
Segundo o material do Estratégia, o tipo penal (condescendência criminosa) exige que o agente seja hierarquicamente superior ao outro funcionário, aquele que cometeu a falta funcional. Existe certa divergência doutrinária quanto a isso, mas a posição predominante é de que, de fato, o agente deve ser hierarquicamente superior. Assim, se um funcionário público toma conhecimento de que seu colega praticou uma infração funcional e nada faz a respeito, não pratica este crime (BITENCOURT, Cezar Roberto. Op. Cit., p. 148 e CUNHA, Rogério Sanches. Op. Cit., p. 746).
A CESPE adota a doutrina minoritária (Veja as seguintes questões: Q287001; Q348185).
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