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Q34381 Direito Tributário
A Petrobras Distribuidora S.A. necessita fazer prova de sua regularidade fiscal para poder participar de um procedimento licitatório. A existência de uma execução fiscal não garantida, em cujos autos a Companhia apresentou exceção de pré-executividade ainda pendente de julgamento:
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Vamos analisar a questão apresentada, que aborda o tema da regularidade fiscal no contexto de um procedimento licitatório. A dúvida central é se a Petrobras Distribuidora S.A. pode obter uma certidão que ateste sua regularidade fiscal, mesmo com uma execução fiscal não garantida pendente de julgamento.

Para responder a essa questão, precisamos considerar a legislação vigente sobre certidões negativas de débitos. A principal norma aplicável é a Lei nº 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN), especialmente o artigo 206, que trata das certidões negativas.

No contexto da questão, a empresa não garantiu a execução fiscal, ou seja, não apresentou bens ou valores para assegurar o pagamento do débito. Isso é crucial para entender por que a alternativa correta é a opção E - impede a emissão da certidão com efeitos negativos.

Explicação da alternativa correta (E): A certidão negativa ou a certidão positiva com efeitos de negativa só pode ser emitida quando não há pendências fiscais ou, se houver, estas estão com exigibilidade suspensa ou garantidas. No caso apresentado, como a execução fiscal não está garantida e há uma exceção de pré-executividade pendente de julgamento, a empresa não está apta a obter uma certidão que a declare regular.

Exemplo prático: Imagine que uma empresa possui um débito tributário em discussão judicial, mas deposita o valor em juízo ou apresenta uma garantia suficiente (como uma carta de fiança bancária). Nesse caso, ela poderia obter uma certidão positiva com efeitos de negativa, pois o débito estaria garantido.

Por que as demais alternativas estão incorretas:

  • A - A emissão de uma certidão positiva com efeito de negativa só é possível quando o débito está garantido ou sua exigibilidade está suspensa, o que não ocorre aqui.
  • B - A mesma justificativa da alternativa A se aplica aqui. Além disso, a validade de 30 dias não altera a possibilidade de emissão.
  • C - A emissão de uma certidão negativa só é possível quando não há débitos. Como há uma execução fiscal não garantida, esta alternativa está incorreta.
  • D - Similar à alternativa C, a validade de 30 dias não muda a impossibilidade de emissão sem garantia do débito.

Estratégia para evitar pegadinhas: Sempre verifique se o débito está garantido ou suspenso antes de considerar a possibilidade de emissão de certidões que atestem a regularidade fiscal.

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Embora pendente de julgamento, a execução fiscal impede que se emita a Certidão Negativa.
Embora tenha sido interposta uma petição de exceção de exceção de pré-executividade, tal incidente processual não tem o condão de suspender o crédito tributário. Por essa razão, no caso em tela, será emitida uma certidão positiva.Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
Tres situações que apesar da existência do debito é reconhecida a regularidade fiscal.Daí permitisse a emissão da Certidão positiva com efeito negativo (206CTN).1-Credito não vencido2-em curso de ação cobraça executiva em que tenha sido feito a penhora.3-cuja exigibilidade esteja suspensa.Nessa questão o problema é que não foi feita a penhora, ou seja, aexecução não foi garantida."Se já foi proposta a execução fiscal e realizada a apreensão judicial e bens suficientes à total extinção do crédito (penhora), o direito do Fisco está garantido, dependendo sua satisfação tão-somente do natural andar do procedimento judicial, não podendo o particular ser punido pela lentidão do aparelho judicial (STJ-Resp. 328.045/SC)"
Exceção de pré-executividade é um incidente na execução fiscal usado para discutir questões de ordem pública e que dispensa ao executado garantir o juízo da execução, diferentemente dos embargos. Ou seja, enquanto que para interpor embargos a execução deve ser garantida por meio de penhora ou depósito, na exceção de pré-executividade basta a simples interposição, assim, não há como obter uma certidão positiva com efeitos negativos. Todas as outras alternativas mencionam situações nas quais o débito fiscal é garantido (Ex: depósito do montante integral) ou a lei atribui efeito suspensivo à exigibilidade do débito (Ex: impugnação de auto de infração, parcelamento e tutela antecipada em ação anulatória).  
Margaret Castanheirra Mallet, o CTN, 151, III, determinaa suspensão do crédito tributário nas reclamações e nos recursos nos termos das leis reguladoras do PROCESSO TRIBUTÁRIO ADMINISTRATIVO.
No presente caso, a questão refere-se a uma EXECUÇÃO FISCAL, que não é um processo administrativo, mas sim um processo judicial. Assim, somente nos casos de concessão de medida liminar em processo judicial (anulatória, por exemplo), em mandado de segurança, ou concedendo efeito suspensivo aos embargos (CPC art. 739-A, em aplicação subsidiária à LEF), é que se poderia considerar a suspensão do crédito.

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