No que diz respeito ao poder de polícia da Administração Pú...
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Poder de polícia é a prerrogativa atribuída à Administração Pública de, no exercício de suas atividades, regular a prática de ato ou abstenção de fato limitando ou disciplinando direitos, interesses ou liberdades em razão de interesse público - isso no que concerne à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivo.
O ato de poder de polícia pode ter caráter geral e normativo ou/e ainda ter caráter individual com destinatário específico. O seu objeto, como pontuado, abrange interesses, atividades, bens e direitos - individuais ou coletivos. Ademais, deve o ato de poder de polícia ser exercido pela polícia administrativa. O ato terá como atributos a presunção de legitimidade e validade, a auto-executoriedade (pois pode ser executado independentemente de ordem judicial), a imperatividade (já que o efetivo exercício pode ser exigido) e a discricionariedade em alguns casos.
Bons estudos.
Atentemos ao dispositivo legal:
Art. 78, CTN - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo unico. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
E ótimos estudos a todos!
"O poder expressável através da atividade de polícia administrativa é o que resulta de sua qualidade de executora das leis administrativas." É, como lembra o Prof. Celso Antônio Bandeira de Mello, a contraface de seu dever de dar execução a estas leis. (ob. cit. Curso de Direito Administrativo. 7ª ed.)
Assim, estão fora do campo da polícia administrativa os atos que atingem os usuários de um serviço público, a ele admitidos, quando concernentes àquele especial relacionamento. Da mesma forma, excluem-se de seu campo, por igual razão, os relativos aos servidores públicos ou aos concessionários de serviço público, tanto quanto os de tutela sobre as autarquias, conforme o sábio ensinamento do preclaro Santi Romano. As limitações desta ordem são decorrentes deum vínculo específico, pois a supremacia especial supõe um ‘estado de especial sujeição do indivíduo’, em razão de sua inserção em um vínculo mais estrito com a Administração, do que decorre, para esta, a necessidade de sobre ele exercitar uma supremacia mais acentuada.”
Rev. TRT - 9ª R. Curitiba, a. 35, n.63, Jul./ dez. 2009
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