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Q64838 Direito do Consumidor
O juiz pode utilizar-se do critério da equidade, para identificar a abusividade de cláusula contratual.
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Tema da Questão: O enunciado aborda a proteção contratual do consumidor no contexto da possibilidade de o juiz utilizar a equidade para identificar cláusulas abusivas em contratos de consumo.

Legislação Aplicável: A questão está fundamentada no Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no artigo 51, que trata das cláusulas abusivas. A equidade, ainda que não explicitamente mencionada no CDC, é um princípio que pode ser utilizado pelo juiz para garantir a justiça e a igualdade nas relações contratuais, conforme estabelecido no artigo 4º do mesmo código, que ressalta a necessidade de equilíbrio nas relações de consumo.

Explicação do Tema Central: A utilização da equidade pelo juiz significa que ele pode ir além da letra fria da lei para considerar o contexto e as circunstâncias do caso específico, assegurando que as condições contratuais sejam justas e razoáveis para ambas as partes envolvidas. Isso é particularmente relevante em contratos de adesão, comuns nas relações de consumo, onde o consumidor geralmente tem pouca ou nenhuma oportunidade de negociar os termos.

Exemplo Prático: Imagine que um contrato de serviço de telefonia móvel estipule uma multa excessivamente alta pelo cancelamento antecipado. Um consumidor que deseja cancelar o contrato pode alegar que essa cláusula é abusiva. O juiz, ao analisar o caso, pode usar o critério da equidade para determinar que a multa é desproporcional e, portanto, inválida.

Justificativa da Alternativa Correta: A alternativa C - certo está correta porque o juiz pode, sim, utilizar-se da equidade para identificar cláusulas abusivas nos contratos de consumo. Esse entendimento está alinhado com a finalidade do CDC de proteger o consumidor contra práticas e cláusulas abusivas, garantindo que os contratos respeitem o princípio da boa-fé e da equidade.

Incorreção da Alternativa Errada: Não há outras alternativas a serem analisadas, pois esta questão é do tipo "Certo ou Errado". Entretanto, é importante destacar que qualquer entendimento contrário ao uso da equidade para avaliar contratos de consumo não estaria em conformidade com os princípios e objetivos do CDC.

Pegadinha no Enunciado: A pegadinha aqui é a interpretação restritiva da palavra equidade. Alunos podem pensar que apenas as disposições expressas na lei se aplicam, esquecendo que a equidade é uma ferramenta judicial importante para garantir justiça substancial nas relações de consumo.

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Comentários

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CERTO

Dispõe o CDC o seguinte:

Art.51 São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa fé ou a equidade;

Pode, portanto, o juiz declarar a nulidade de cláusula contratual consumerista com base na equidade.

Na minha visão a resposta está na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro:
"Art. 4º  Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
Art. 5º  Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
A equidade tanto é princípio geral do direito quanto uma exigência do bem comum.

REsp 955134 / SC
RECURSO ESPECIAL
2007/0114070-5   16/08/2012   DJe 29/08/2012 Ementa DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATODE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO POR CULPA DACONSTRUTORA (VENDEDOR). DEFEITOS DE CONSTRUÇÃO. ARBITRAMENTO DEALUGUÉIS EM RAZÃO DO USO DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. PAGAMENTO, ATÍTULO DE SUCUMBÊNCIA, DE LAUDO CONFECCIONADO EXTRAJUDICIALMENTEPELA PARTE VENCEDORA. DESCABIMENTO. EXEGESE DOS ARTS. 19 E 20 DOCPC. INVERSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL QUE PREVIA MULTA EXCLUSIVAMENTEEM BENEFÍCIO DO FORNECEDOR, PARA A HIPÓTESE DE MORA OUINADIMPLEMENTO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE.(...)2. Seja por princípios gerais do direito, seja pela principiologia adotada no Código de Defesa do Consumidor, seja, ainda, por comezinho imperativo de equidade, mostra-se abusiva a prática de se estipular penalidade exclusivamente ao consumidor, para a hipótesede mora ou inadimplemento contratual, ficando isento de tal reprimenda o fornecedor - em situações de análogo descumprimento da avença. Assim, prevendo o contrato a incidência de multa moratória para o caso de descumprimento contratual por parte do consumidor, a mesma multa deverá incidir, em reprimenda do fornecedor, caso seja deste a mora ou o inadimplemento. Assim, mantém-se a condenação do fornecedor - construtor de imóveis - em restituir integralmente as parcelas pagas pelo consumidor, acrescidas de multa de 2% (art. 52, § 1º, CDC), abatidos os aluguéis devidos, em vista de ter sido aquele, o fornecedor, quem deu causa à rescisão do contrato de compra e venda de imóvel.

Acredito que a questão se refere, ao poder do Juiz de estabelecer uma relação de igualdade (equidade) entre os contratantes, quando prevista cláusulas abusivas, normalmente encontradas em contratos de adesão, conforme o entendimento do Enunciado abaixo:

Enunciado 26, da I Jornada de Direito Civil: 26- Art. 422: A cláusula geral contida no art. 422 do novo Código Civil impõe ao juiz interpretar e, quando necessário, suprir e corrigir o contrato segundo a boa-fé objetiva, entendida como a exigência de comportamento leal dos contratantes.

CPC: Art. 127. O juiz só decidirá por equidade nos casos previstos em lei.

CDC: Art. 7° Os direitos previstos neste código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

CDC: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

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