Em relação a extinção das obrigações, referindo-se ao pagam...

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Q525775 Direito Civil
Em relação a extinção das obrigações, referindo-se ao pagamento, dispõe o Código Civil Brasileiro:
Alternativas

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Vamos analisar a questão que aborda o tema da extinção das obrigações no contexto do pagamento, conforme o Código Civil Brasileiro. O foco é entender como o pagamento pode extinguir uma obrigação e, especificamente, a situação do credor putativo.

O credor putativo é definido como aquele que, embora não seja o verdadeiro credor, é considerado como tal pelo devedor devido a uma situação de aparência legítima. A validade do pagamento ao credor putativo está prevista no artigo 309 do Código Civil, que permite tal pagamento quando há boa-fé do devedor e o erro é escusável (ou seja, desculpável).

Exemplo prático: Imagine que João deve dinheiro a Maria. No entanto, por um erro, ele paga a Ana, acreditando que ela é a credora. Se João agiu de boa-fé e o erro foi justificável, o pagamento a Ana extingue a obrigação de João com Maria.

Agora, vamos analisar as alternativas:

Alternativa C: Esta é a alternativa correta. Ela destaca que são indispensáveis para a validade do pagamento a credor putativo a boa-fé do devedor e a escusabilidade do erro. Isso está de acordo com o artigo 309 do Código Civil.

Alternativa A: Incorreta. Quando um crédito está penhorado e o devedor é intimado, ele não deve pagar diretamente ao credor, mas sim seguir as determinações judiciais para a quitação da dívida. O pagamento direto, nesse caso, não extingue a obrigação.

Alternativa B: Embora seja verdade que o Código Civil de 2002 admite o pagamento a credor putativo, a alternativa não completa a ideia sobre os requisitos necessários para a validade desse pagamento, que são a boa-fé e a escusabilidade do erro.

Alternativa D: Incorreta. Ela descreve erroneamente o conceito de credor putativo, confundindo-o com a sub-rogação, que é a transferência de direitos do credor original para um novo credor.

Alternativa E: Incorreta. Afirma que o pagamento a credor putativo não extingue a obrigação sem homologação judicial, o que é falso. O pagamento extingue a obrigação independentemente de homologação, desde que preenchidos os requisitos legais.

Estratégia para evitar pegadinhas: Preste atenção aos conceitos-chave, como "credor putativo" e "extinção da obrigação", e verifique se a alternativa se alinha com os artigos do Código Civil. Questões que envolvem interpretações erradas ou omissões de requisitos são comuns.

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A- INCORRETA -  Art. 312. Se o devedor pagar ao credor, apesar de intimado da penhora feita sobre o crédito, ou da impugnação a ele oposta por terceiros, o pagamento não valerá contra estes, que poderão constranger o devedor a pagar de novo, ficando-lhe ressalvado o regresso contra o credor.

B- INCORRETA - O código Civil de 1916 já tratava da matéria em seu art.935 : O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provando-se depois que não era credor.
C-CORRETA - O credor putativo é aquele quem aparenta ser o legitimo credor, como por exemplo, um assaltante que ingressa numa loja e se passa pelo legítimo proprietário, recebendo dos devedores o valor pelas mercadorias vendidas.  Para que o pagamento seja válido exige-se dois requisitos: a boa fé e a escusabilidade (justificabilidade) do erro. Preceitua o atual Código civil, no art. 309: “O pagamento feito de boa-fé ao credor putativo é válido, ainda provado depois que não era credor”. 
D- INCORRETA - (justificativa anterior)
E- INCORRETA - Se o devedor estava de boa fé e o erro era escusável, o pagamento é considerado válido, não necessitando de homologação judicial para que gere a extinção da obrigação.

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