A Constituição Estadual do Pará de 1989, dentro de sua comp...

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Q525781 Legislação Estadual
A Constituição Estadual do Pará de 1989, dentro de sua competência normativa, ao tratar dos servidores civis estaduais, estabelece uma vantagem remuneratória que não consta do catálogo previsto na Constituição Federal para os servidores federais, qual seja:
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Segue link para mais detalhes sobre esse adicional de interiorização:
Estado apresenta proposta de adicional de interiorização aos militares
http://www.portaldoservidor.pa.gov.br/estado-apresenta-proposta-adicional-interioriza%C3%A7%C3%A3o-aos-militares

CE PA

Art. 31. O Estado e os Municípios asseguram aos servidores públicos civis, além de outros que visem à melhoria de sua condição social, os seguintes direitos:

I - vencimento nunca inferior ao salário-mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado;

II - o subsídio e os vencimentos dos ocupantes de cargos e empregos públicos são irredutíveis, ressalvado o disposto nos incisos XI e XIV do art. 37 e nos arts. 39, § 4º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I; da Constituição Federal. ()

III - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;

IV - décimo terceiro salário com base na remuneração variável;

V - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

VI - adicional de interiorização, na forma da lei;

VII - salário família, nos termos da lei;

VIII - duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

IX - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos;

X - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento à do normal;

XI - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

XII – licença à gestante, ou à mãe adotiva de criança de até oito meses de idade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de cento e oitenta dias

XIII - licença-paternidade, nos termos fixado em lei;

XIV - proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei;

XV - redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;

XVI - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;

XVII - proibição de diferença de salários, de exercícios de funções e de critério de admissão por motivo de sexo, idade, cor, estado civil, convicção política ou religiosa;

XVIII - licença, em caráter extraordinário, na forma da lei, para pai ou mãe, inclusive adotivos, ou responsáveis de excepcional em tratamento;

XIX - gratificação de cinqüenta por cento do vencimento para os servidores em atividade na área da educação especial.

correta letra C

adicional de interiorização, na forma da lei

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