Observadas as limitações constitucionais do poder de tribut...

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Q525793 Direito Tributário
Observadas as limitações constitucionais do poder de tributar, aponte a alternativa CORRETA.
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Gabarito Letra D

A) A redução não está submetida à legalidade tributária

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça


B) Súmula 584 STF: Ao Imposto de Renda calculado sobre os rendimentos do ano-base, aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração

C) Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos

D) ICMS. Fato Gerador. Desembaraço Aduaneiro das mercadorias importadas do exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto.
Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RES 192.711, 193.817 e 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (RES 197.948,253.395 e 140.669)

E) 5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. (STF ADI 4016 PR Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/08/2008 Órgão Julgador: Tribunal Pleno).

bons estudos

GENTE, CUIDADOOOOO!!! Essa súmula foi cancelada ano passado.

Gabarito Letra D – Atualizado: B também.

A) Art. 150. I

B) Súmula 584 STF:

aplica-se a lei vigente no exercício financeiro em que deve ser apresentada a declaração.

O entendimento do STF sobre fatos geradores pendentes possibilitou uma retroatividade imprópria da lei tributária. A vigência da súmula começou a gerar um impacto que foi definido como retroatividade imprópria. Não obstante o STF ter promulgado esta súmula, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em grande parte de suas decisões, não possuía o mesmo entendimento – gerando um conflito doutrinário entre os tribunais superiores.

Aqui vai um exemplo: um contribuinte paga regularmente seu IRPF todos os meses em holerite no ano de 2019. O Congresso Nacional aprova uma lei que resultará em mais IRPF a pagar. Pelo princípio da anterioridade, ela só vai criar efeitos no próximo exercício que é 2020. Mas será a lei vigente no ano de entrega da declaraçãoo que desrespeita o princípio da irretroatividade. É possível notar o tamanho do problema que esta situação gera. E durante muito tempo essa súmula permaneceu válida, até que houve uma ação no Supremo questionando essa retroatividade imprópria, em operações de exportação – autorizadas de forma a incentivar a atividade, em um caráter extrafiscal. O STF, na época, compreendeu que a súmula não se aplicava a este caso em especial, já que o objetivo do legislador era justamente o de incentivar exportações.

Depois de mais alguns anos a súmula 584-STF finalmente foi cancelada, não sendo mais válida nas decisões judiciais.

C)          Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

II - instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.

D)          ICMS. Fato Gerador. Desembaraço Aduaneiro das mercadorias importadas do

exterior. Antecipação da data de recolhimento. Legitimidade por meio de decreto. Apresenta-se sem utilidade o processamento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido se harmoniza com a orientação desta Corte no sentido da possibilidade da cobrança do ICMS quando do desembaraço aduaneiro da mercadoria (RES 192.711, 193.817 e 194.268), bem como de não se encontrar sujeita ao princípio da legalidade a fixação da data do recolhimento do ICMS (RES 197.948,253.395 e 140.669)

E)          5. A redução ou a extinção de desconto para pagamento de tributo sob determinadas condições previstas em lei, como o pagamento antecipado em parcela única, não pode ser equiparada à majoração do tributo em questão, no caso, o IPVA. Não-incidência do princípio da anterioridade tributária. (STF ADI 4016 PR Relator(a): Min. GILMAR MENDES Julgamento: 01/08/2008 Órgão Julgador: Tribunal).

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