A conduta de João se enquadra no tipo penal de apropriação i...
Com base nessa situação hipotética, julgue o item a seguir.
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Apropriação indébita
Art. 168 - Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Aumento de pena
§ 1º - A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:
I - em depósito necessário;
II - na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;
III - em razão de ofício, emprego ou profissão.
A conduta de João não se enquadra no crime de apropriação indébita, pois os bens subtraídos não lhe foram entregues espontaneamente pelas vítimas, tendo ele na sequência se recusado a devolvê-los.
Entendo que a conduta de João se enquadra no tipo penal descrito no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal:
Furto
Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.
§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.
§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.
Furto qualificado
§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:
I - com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa;
II - com abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza;
III - com emprego de chave falsa;
IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.
§ 5º - A pena é de reclusão de três a oito anos, se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior. (Incluído pela Lei nº 9.426, de 1996)
§ 6o A pena é de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos se a subtração for de semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes no local da subtração. (Incluído pela Lei nº 13.330, de 2016)
RESPOSTA: ERRADO
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Comentários
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O item está errado. A conduta de João caracteriza o delito de furto, previsto no art. 155 do CP:
Furto
Art. 155 – Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.
Não há que se falar em apropriação indébita, que pressupõe o recebimento voluntário da coisa e a posterior alteração do animus do agente, que passa a não mais pretender devolvê-la.
Não se trata, ainda, de peculato-furto porque os bens não estavam na posse do Estado. Os bens apenas foram furtados dentro das dependências de uma Instituição pública.
Portanto, a AFIRMATIVA ESTÁ ERRADA.
Fonte: Estrategia Concursos
Prof. Renan Araujo
A questão não disse que João se valeu da qualidade de funcionário público para cometer os crimes.
Creio que por isso não seja crime de Peculato-Furto e sim Furto qualificado.
Peculato
Art. 312 - Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio:
Pena - reclusão, de dois a doze anos, e multa.
§ 1º - Aplica-se a mesma pena, se o funcionário público, embora não tendo a posse do dinheiro, valor ou bem, o subtrai, ou concorre para que seja subtraído, em proveito próprio ou alheio, valendo-se de facilidade que lhe proporciona a qualidade de funcionário.
Errado. Pois, para configurar o crime de apropriação indébita, faz-se
necessária a Posse da coisa alheia móvel, o que, no caso, não acontece. A conduta descrita na questão fala do Furto (art.155,CP)
Leiam o art. 312, §1º...
É a própria questão.
Ele só está lá por que é funcionário!!
acredito que seja peculato... pois ele só estava lá pq era servidor...
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