Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de regist...

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Q215721 Controle Externo
Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de registro,
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Para compreender e solucionar a questão apresentada, é crucial entender as funções dos Tribunais de Contas, especialmente no que diz respeito à sua atuação no controle externo da administração pública. O tema principal aqui é o papel do Tribunal de Contas na apreciação e registro de atos administrativos.

Alternativa Correta: A - a legalidade dos atos de admissão de pessoal.

A alternativa correta é a A porque a Constituição Federal e as legislações correlatas determinam que o Tribunal de Contas tem a competência de apreciar a legalidade dos atos de admissão de pessoal, excetuando-se os nomeados para cargos em comissão, antes da efetivação do registro. Isso significa que o Tribunal verifica se os atos de admissão respeitam as normas legais e regulamentares.

Alternativas Incorretas:

B - as aberturas de créditos adicionais à Lei Orçamentária Anual

A alternativa B está incorreta porque a abertura de créditos adicionais é uma prerrogativa do poder executivo, que deve ser aprovada pelo legislativo, e não diretamente examinada pelo Tribunal de Contas para fins de registro.

C - a utilização de recursos recebidos pelos servidores a título de adiantamento de numerário.

A alternativa C está errada pois trata de um controle relacionado à execução e fiscalização de recursos públicos, mas essa função não se aplica ao registro de atos administrativos.

D - as peças contábeis de empresas públicas.

A alternativa D é inadequada porque, embora as contas de empresas públicas possam ser fiscalizadas pelos Tribunais de Contas, essa atividade não se caracteriza como apreciação para fins de registro, mas sim como auditoria e fiscalização.

E - as contas anuais prestadas por consórcios intermunicipais.

Por fim, a alternativa E está incorreta pois a apreciação das contas anuais de consórcios intermunicipais é uma função de análise e julgamento, mas não se equivale à apreciação para fins de registro de atos de admissão de pessoal.

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CORRETA LETRA A

FUNDAMENTADO NO INCISO III DO ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer 
título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;

Complementando a excelente explicação do colega, o Registro da admissão de pessoal inclui os temporários e exclui os cargos de comissão, certo? 

Abraços e bons estudos!

De acordo com o inciso, além dos cargos em comissão, a concessão de aposentadorias.

Amigo, leia com mais atenção. 

O que o dispositivo mostrado abaixo por nosso colega quer dizer é:

"Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, (...) bem como a (legalidade) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, (...)

A exceção vale apenas para os cargos em comissão, que são de livre nomeação e livre exoneração, e justamente por isso não há necessidade de apreciação por parte dos TCs.

Cuidado, pois está interpretando errado.

Art.71 - III

Aprecia: legalidade dos atos de adm. de pessoal e a legalidade das concessões de aposentadorias, reformas e pensões. Não aprecia: cargo provimento em comissão e melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório.

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