Compete ao Tribunal de Contas apreciar, para fins de regist...
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FUNDAMENTADO NO INCISO III DO ART. 71 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A SABER:
III - apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão, bem como a das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, ressalvadas as melhorias posteriores que não alterem o fundamento legal do ato concessório;
Complementando a excelente explicação do colega, o Registro da admissão de pessoal inclui os temporários e exclui os cargos de comissão, certo?
Abraços e bons estudos!
Amigo, leia com mais atenção.
O que o dispositivo mostrado abaixo por nosso colega quer dizer é:
"Apreciar, para fins de registro, a legalidade dos atos de admissão de pessoal, (...) bem como a (legalidade) das concessões de aposentadorias, reformas e pensões, (...)
A exceção vale apenas para os cargos em comissão, que são de livre nomeação e livre exoneração, e justamente por isso não há necessidade de apreciação por parte dos TCs.
Cuidado, pois está interpretando errado.
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