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Q465891 Direito Tributário
De acordo com o sistema tributário nacional, a imposição e a cobrança do tributo, ressalvadas as hipóteses previstas no ordenamento jurídico tributário, observam o princípio da anterioridade tributária porque o(a)
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A letra “A” está equivocada, pois a redução ou extinção de um desconto não se equipara à majoração de tributo, segundo o STF; Vide informativo 514 do STF: INFORMATIVO 514. PLENÁRIO – Redução e Extinção de Imposto: Princípio da Anterioridade Tributária – 1. O Tribunal, por maioria, indeferiu pedido de liminar formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Partido da Social Democracia Brasileira – PSDB contra o art. 3º da Lei 15.747/2007, que alterou dispositivos da Lei 14.260/2003, ambas do Estado do Paraná, reduzindo e extinguindo descontos relativos ao pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA (Lei 15.747/2007: “Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.”). Entendeu-se que a norma impugnada não ofende, em princípio, a regra da anterioridade tributária, prevista no art. 150, III, b e c, da CF, porque não constitui aumento do imposto (CF: “Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:… III – cobrar tributos:… b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b;”). ADI 4016 MC/PR, rel. Min. Gilmar Mendes, 1º.8.2008.

http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=847

- A letra “B” está correta. Súmula 669 do STF: Norma legal que altera o prazo de recolhimento da obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade.

- A letra “C” está equivocada, pois o IOF, de acordo com o art. 150, § 1º, da CRFB/1988 não observa a anterioridade (nem a do art. 150, III, b e nem a do art. 150, III, c, da Constituição de 1988);

- A letra “D” está equivocada, pois o aumento da alíquota do ISSQN está sujeito à anterioridade, na medida em que não se enquadra nas exceções do § 1º, do art. 150, da CRFB/1988;

- A letra “E” está equivocada, pois, além de Medida Provisória não poder instituir o Empréstimo Compulsório, que só pode ser instituído por Lei Complementar, na hipótese de guerra externa ou iminência de guerra externa o Empréstimo Compulsório (art. 148, I, da CRFB/1988) não precisa observar a anterioridade (art. 150, § 1º, da CRFB/1988).

Fonte: 

http://ericoteixeira.com.br/blog/?p=847

a ) errada; o entendimento é justamente o contrário, caso houver desconto sobre um tributo e, por isso, reduzir o prazo para que o contribuinte faça o pagamento antecipado em parcela única, não haverá a aplicação do princípio da anterioridade tributária.

 

b) correta; RE  195.218.

 

ICMS: Antecipação de Prazo de Vencimento


Concluído o julgamento de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que indeferira mandado de segurança impetrado contra os Decretos estaduais 30.087/89 e 32.535/91, do mesmo Estado, que anteciparam a data do recolhimento do ICMS e determinaram, no caso de atraso, a incidência de correção monetária - v. Informativo 134. A Turma, acompanhando o voto do Min. Ilmar Galvão, relator, confirmou o acórdão recorrido por entender não caracterizadas as alegadas ofensas aos princípios constitucionais da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade, já que é legítima a alteração do prazo de vencimento de tributo por decreto estadual, pois tal hipótese não está prevista na reserva legal do art. 97 do CTN, sendo que, no caso, não foram afetados fato gerador, base de cálculo ou alíquota, mas apenas houve a mudança do dia de recolhimento. Considerou-se, ainda, que não ofende o princípio da legalidade a determinação de incidência de correção monetária, cuja previsão legal encontra-se no Convênio CONFAZ 92/89. Precedentes citados: RREE 203.684-SP (DJU de 12.9.97), 172.394-SP (DJU de 15.9.95), 140.669-PE (DJU de 18.5.2001). 
RE 195.218-MG, rel. Min. Ilmar Galvão, 28.5.2002. (RE-195218)

 

c) errada, o IOF não é um tributo que precisa se submeter ao princípio da anterioridade tributária, nem mesmo nonagesimal (art. 150, §1º da CF).

 

d) errada; o tributo ISS não dispensa a aplicação do princípio da anterioridade tributária.

 

e) errada; matérias reservadas à lei complementar como o empréstimo compulsório não se submetem à medida provisória.

Há uma tendência de mudança da jurisprudência do próprio STF, em relação a esse tema, considerando julgados mais recentes:

Aplica-se o princípio da anterioridade tributária, geral e nonagesimal, nas hipóteses de redução ou de supressão de benefícios ou de incentivos fiscais, haja vista que tais situações configuram majoração indireta de tributos.  STF. Plenário. RE 564225 AgR-EDv-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 20/11/2019.

O ato normativo que revoga um benefício fiscal anteriormente concedido configura aumento indireto do tributo e, portanto, está sujeito ao princípio da anterioridade tributária: Não apenas a majoração direta de tributos atrai a eficácia da anterioridade, mas também a majoração indireta decorrente de revogação de benefícios fiscais. STF. 1ª Turma. RE 1053254 AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, julgado em 26/10/2018.

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