[Questão Inédita] É tema de direito administrativo julgado e...
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Gabarito: D
GAB D
STF - Tema 1041 - Tese:
(1) Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas; (2) Em relação a abertura de encomenda postada nos Correios, a prova obtida somente será lícita quando houver fundados indícios da prática de atividade ilícita, formalizando-se as providências adotadas para fins de controle administrativo ou judicial.
Nesta quarta-feira, 21, a Corte Especial do STJ decidiu, por unanimidade, que as concessionárias de rodovias devem responder objetivamente, ou seja, independentemente de culpa, pelos danos causados por acidentes envolvendo animais domésticos nas pistas de rolamento. 21/09/2024
GABARITO - ALTERNATIVA CORRETA LETRA "D"
Comentário:
A Letra "A" está "ERRADA", pois, conforme o STJ, as concessionárias de rodovias possuem responsabilidade objetiva pelos acidentes causados pela presença de animais nas pistas, independentemente de culpa ou da identificação do dono do animal.
Dessa forma, temos que essa responsabilidade aplica-se com base no CDC e na Lei de Concessões.
No mais, temos a decisão do STJ, no Tema 1.122, que afirma, que as concessionárias devem responder pelos danos oriundos desses acidentes.
"As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidentes causados pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor e da Lei das Concessões." (STJ. REsp 1.908.738-SP – Tema 1.122).
A Letra "B" está "ERRADA", pois o STF firmou entendimento de que, após a alteração promovida pela Lei nº 14.230/2021, a exigência do efetivo prejuízo no ato de improbidade que causa lesão ao erário (art. 10 da Lei nº 8.429/92) se aplica aos processos em curso.
Logo, o dano efetivo passou a ser requisito essencial para configurar a lesão ao erário, afastando a condenação com base em dano presumido.
"A exigência do efetivo prejuízo, em relação ao ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, prevista no art. 10, caput, da Lei n. 14.320/2021 (com redação dada pela Lei 14.320/2021) se aplica aos processos ainda em curso." STJ. REsp 1.929.685-TO).
A Letra "C" está "ERRADA", pois o STF, no Tema 1.036, decidiu que é constitucional a inversão da ordem das fases no procedimento licitatório, permitindo que a apresentação das propostas seja antecipada em relação à habilitação dos licitantes, desde que respeitadas as regras constitucionais sobre licitações.
"São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo." (STF. Plenário. RE 1.188.352/DF - Tema 1.036).
A Letra "D" está "CORRETA", pois o STF decidiu que é lícita a prova obtida mediante a abertura de carta em estabelecimentos penitenciários, sem autorização judicial, desde que haja fundados indícios da prática de atividades ilícitas.
Dessa forma, temos que esse entendimento foi consolidado no julgamento dos embargos de declaração no RE 1116949 ED/PR, quando o STF atualizou a redação da tese fixada para incluir essa exceção.
"Sem autorização judicial ou fora das hipóteses legais, é ilícita a prova obtida mediante abertura de carta, telegrama, pacote ou meio análogo, salvo se ocorrida em estabelecimento penitenciário, quando houver fundados indícios da prática de atividades ilícitas." (STF. Plenário. RE 1116949 ED/PR - Tema 1041).
A continuação da resposta do comentário, em relação a "Letra E"...
GABARITO - D
Acrescentando..
a) As concessionárias de rodovias respondem, independentemente da existência de culpa, pelos danos oriundos de acidente causado pela presença de animais domésticos nas pistas de rolamento, aplicando-se- as regras do CDC da lei das concessões.
STJ, REsp 1.908.738
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b) A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a comprovação de prejuízo efetivo ao erário, como condição para a condenação baseada no artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa, deve ser exigida nos processos relativos a fatos anteriores à Lei 14.230/2021 que ainda estejam em andamento
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c) São constitucionais as leis dos Estados, Distrito Federal e Municípios que, no procedimento licitatório, antecipam a fase da apresentação das propostas à da habilitação dos licitantes, em razão da competência dos demais entes federativos de legislar sobre procedimento administrativo.
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Bons Estudos!!!
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