Diante de cláusula-preço lesionária, o consumidor deve reque...
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Tema Jurídico Abordado: A questão trata da proteção contratual do consumidor, especificamente sobre a possibilidade de modificação de cláusulas contratuais que sejam consideradas abusivas, conforme o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Legislação Aplicável: O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 51, IV, estabelece que são nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou que sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
Explicação: A questão aborda a possibilidade de um consumidor requerer a modificação de uma cláusula contratual considerada abusiva, em vez de apenas a sua nulidade. De acordo com o CDC, o juiz tem a prerrogativa de modificar cláusulas abusivas para restabelecer o equilíbrio contratual em favor do consumidor.
Exemplo Prático: Imagine um contrato de financiamento de um veículo em que a taxa de juros aplicada é significativamente maior do que a média do mercado, prejudicando o consumidor de forma injusta. Nesse caso, o consumidor pode solicitar ao juiz que a cláusula de juros seja revista e ajustada para uma taxa mais justa, não apenas anulada.
Justificativa da Alternativa Correta (Errado): A alternativa está correta ao afirmar que o enunciado é errado. Isso porque, conforme o CDC, o consumidor não está restrito a apenas requerer a nulidade de uma cláusula abusiva; ele pode, sim, solicitar a modificação dela. O juiz tem a competência para revisar e ajustar as cláusulas com o objetivo de manter o equilíbrio e a justiça no contrato.
Como Evitar Pegadinhas: Fique atento a termos absolutos como "vedado" ou "impossível". Muitas vezes, o direito do consumidor busca flexibilizar e proteger o consumidor, permitindo a modificação de cláusulas para alcançar a equidade contratual.
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Comentários
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ERRADO
Quando trata-se de cláusula abusiva o juiz pode declarar nula e modificar/substituir. A cláusula instituída pelo juiz chama-se cláusula supletiva.
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
(...)
V- a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou a sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
quando da declaração de nulidade da cláusula abusiva,seria que o juiz, utilizando-se das leis supletivas etambém da “essência” do contrato, procurando a vontadedas partes, integralizaria o contrato na lacuna criada.Por outro lado, existindo no contrato alguma cláusulaque estabeleça prestação desproporcional não incluídaentre as hipóteses do art. 51, do CDC, pode, tal cláusula,ser modificada com base no art. 6°, V, do Código deDefesa do Consumidor.fonte: http://bdjur.stj.jus.br/xmlui/bitstream/handle/2011/18126/Les%E3o_nos_contratos.pdf.txt;jsessionid=106A4E740E18E16AA3913A02E60D7DD1?sequence=3
Com efeito, modernamente, como se vê das disposições sobre o instituto nas legislações modernas, a lesão perdeu o caráter marcadamente objetivo do Direito Romano para ganhar contornos também de índole subjetiva, como em nossa Lei de Economia Popular. Há elemento objetivo, representado pela desproporção do preço, desproporção entre as prestações, mas há também elemento subjetivo, que faz aproximar o defeito dos vícios de vontade, representado pelo estado de necessidade, inexperiência ou leviandade de uma das partes, de que se aproveita a outra das partes no negócio.
O art. 157 do atual Código assim estatui a lesão: "Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.
§ 1o Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.
§ 2o Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito."
Não entendi onde está o erro nessa questão!!!!!!!!!!!!!! ;(
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