[Questão Inédita] Acerca dos prazos e sua contagem no proces...
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CPP
Art. 798. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
§ 1 Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
§ 2 A terminação dos prazos será certificada nos autos pelo escrivão; será, porém, considerado findo o prazo, ainda que omitida aquela formalidade, se feita a prova do dia em que começou a correr.
§ 3 O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
§ 4 Não correrão os prazos, se houver impedimento do juiz, força maior, ou obstáculo judicial oposto pela parte contrária.
§ 5 Salvo os casos expressos, os prazos correrão:
a) da intimação;
b) da audiência ou sessão em que for proferida a decisão, se a ela estiver presente a parte;
c) do dia em que a parte manifestar nos autos ciência inequívoca da sentença ou despacho.
a) Errada! Art. 798 do CPP. Todos os prazos correrão em cartório e serão contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado.
b) Errada! Exclui o do começo e inclui o último.
Art. 798, § 1º. Não se computará no prazo o dia do começo, incluindo-se, porém, o do vencimento.
c) Errada! Existem ressalvas na contagem de prazos no âmbito do processo penal, vide Art. 798 do CPP.
d) Errada! Súmula 310 do STF: Quando a intimação tiver lugar na sexta-feira, ou a publicação com efeito de intimação for feita nesse dia, o prazo judicial terá início na segunda-feira imediata, salvo se não houver expediente, caso em que começará no 1º dia útil que se seguir.
e) Correta. Art. 798, §3º do CPP. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato.
Obs.: Também chamado de prazo cogente, os prazos peremptórios são aqueles definidos por lei e não podem ser alterados por liberalidade das partes ou do juiz. Ou seja, eles possuem obrigatoriedade e tem como principal função regular o tempo em que as ações judiciais devem ocorrer. Fonte: https://invenis.com.br/blogs/advocacia40/prazos-peremptorios-e-dilatorios-entenda-as-diferencas/
Alternativa A
"Os prazos, apesar de contínuos, interrompem-se aos sábados, domingos e dia feriado."
- Incorreta. No processo penal, os prazos são contínuos e não se interrompem aos sábados, domingos e feriados, exceto se o último dia cair em um desses dias, caso em que é prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. O Código de Processo Penal não segue o regime de dias úteis para a contagem de prazos.
Alternativa B
"Na contagem do prazo, se computará o dia do começo, incluindo-se, também, o dia do vencimento."
- Incorreta. No processo penal, o prazo se inicia no dia seguinte ao da intimação (ou outro ato processual que determine o início do prazo) e se inclui o dia do vencimento, ou seja, o último dia do prazo.
Alternativa C
"Diante das questões inerentes ao processo penal, eles devem sem qualquer ressalva."
- Incorreta. Esta alternativa é confusa e carece de clareza. Além disso, prazos processuais penais possuem ressalvas específicas, como a contagem contínua e a prorrogação para o dia útil seguinte caso o último dia do prazo caia em dia não útil.
Alternativa D
"Imagine que a intimação ocorra numa sexta-feira; o prazo terá início na segunda-feira seguinte, ainda que seja feriado."
- Incorreta. No processo penal, o prazo começa a contar no primeiro dia útil após a intimação, e caso o primeiro dia útil seja feriado, o início do prazo é prorrogado para o próximo dia útil subsequente.
Alternativa E
"O prazo que terminar no domingo considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato."
- Correta. No processo penal, se o último dia do prazo cair em domingo ou feriado, ele será prorrogado até o próximo dia útil. Isso se aplica também a prazos que terminam em sábados e outros dias em que não haja expediente forense.
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