Somente nas situações I, VI e VII teria cabimento medida adm...
I trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local;
II motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial;
III microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido;
IV ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia;
V caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial;
VI camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada;
VII automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada;
VIII caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora.
Com relação às situações descritas acima, julgue o item a seguir, de acordo com o CTB.
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Recolhimento de CNH: Quando o condutor for autuado pelas infrações previstas nos arts. 162 III e V; 163; 164; 165; 170; 173; 174; 175; 176 I a V; 210; 218 III; 244 I a V do CTB; Vale esclarecer que nesses casos a CNH é recolhida a título de cumprimento de medida administrativa prevista para a infração praticada, não devendo tal medida ser confundida com a apreensão definitiva da CNH por ocasião da aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, a qual só deverá ser cumprida após o devido processo legal.
Certo.
Fundamento: Art. 218, III, CTB
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento):
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias: (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20% (vinte por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - média; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% (vinte por cento) até 50% (cinqüenta por cento): (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - grave; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa; (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 2006)
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50% (cinqüenta por cento): (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Infração - gravíssima; (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
Penalidade - multa [3 (três) vezes], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação. (Incluído pela Lei nº 11.334, de 2006)
I. trólebus (ônibus elétrico) transitando a 50 km/h em uma via local; máx. permitido sem sinalização: 30km/h (Gravíssima a partir de 45km/h)
II. motocicleta transitando a 80 km/h em via arterial; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
III. microônibus transitando a 108 km/h em uma via de trânsito rápido; máx. permitido sem sinalização: 80km/h (Gravíssima a partir de 120km/h)
IV. ônibus transitando a 108 km/h em uma rodovia; máx. permitido sem sinalização: 90km/h (Gravíssima a partir de 135km/h)
V. caminhão transitando a 80 km/h em uma via arterial; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
VI. camioneta transitando a 95 km/h em uma estrada; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
VII. automóvel transitando a 100 km/h em uma estrada; máx. permitido sem sinalização: 60km/h (Gravíssima a partir de 90km/h)
VIII. caminhão transitando a 60 km/h em uma via coletora. máx. permitido sem sinalização: 40km/h (Gravíssima a partir de 60km/h)
Art. 218. Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa [3x], suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
Gab. C
-- Média ---------------------- Grave ----------------------------- Gravíssima
-- Menos de 20% ------- > entre 20 % e 50% ------------> Mais de 50%
-- xxxxxxxx ---------------- xxxxxxxxxxxxx -------------------- (multa 3x + SDD imediata + apreensão da CNH)
__________________________________-
Art. 218 Transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local, medida por instrumento ou equipamento hábil, em rodovias, vias de trânsito rápido, vias arteriais e demais vias:
I - quando a velocidade for superior à máxima em até 20%:
Infração - MÉDIA;
Penalidade - multa;
II - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 20% até 50%:
Infração - GRAVE;
Penalidade - multa;
III - quando a velocidade for superior à máxima em mais de 50%:
Infração - GRAVÍSSIMA;
Penalidade - multa 3 vezes, suspensão imediata do direito de dirigir e apreensão do documento de habilitação.
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